
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800071-38.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: MARIA ANGELITA DE CARVALHO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. MÉRITO. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS E TED NÃO JUNTADOS. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MINORAÇÃO DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória, movida por MARIA ANGELITA DE CARVALHO, ora Apelada, que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade dos contratos discutidos; condenando o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, bem como, a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (seis mil reais). Custas e honorários advocatícios (10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ), por encargo da instituição bancária.
O banco Apelante, ID. 17641402, postula o provimento do recurso, para reformar a sentença e os pedidos iniciais serem julgados improcedentes.
Requer, subsidiariamente, a minoração dos danos morais arbitrados na origem.
Contrarrazões da parte Autora, ID. 17641412, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do recurso.
MÉRITO
O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Na oportunidade, entendo que a parte Autora, por meio dos extratos de empréstimos consignados do INSS acostados ao ID. 17641251, comprovou os indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, a Instituição Bancária, incumbida do ônus probatório, ao largo das alegações acerca da regularidade das contratações em discussão, não exibiu os supostos instrumentos das pactuações, tampouco, o comprovante da transferência bancária.
Frente ao exposto, forçosa é a declaração de nulidade dos contratos, como acertadamente decidido pelo juízo a quo, ensejando, ao Banco, a obrigação de restituir, à parte Autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, in verbis:
Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Outrossim, a conduta em efetuar os descontos, por efeito de contratações nulas, configuram ato ilícito, o que pressupõe, ao caso em deslinde, a incidência da previsão disposta no parágrafo único, do art. 42 do CDC. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, essa prática, além de contrariar a boa-fé objetiva, é incompatível com o sistema de proteção do consumidor.
Portanto, conforme determinado pelo juízo sentenciante, caberá à instituição financeira, a obrigação de restituir, em dobro, os valores indevidamente subtraídos do patrimônio da parte Autora.
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofende a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação pelo causador. No entanto, não se pode esquecer que essa compensação não pode dar margem a um enriquecimento sem causa, devendo sempre obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada com base no binômio compensação/punição, considerando, para tanto, as peculiaridades de cada caso, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Diante dessas ponderações, e considerando os valores usualmente arbitrados por este Colegiado em casos semelhantes, acato a pretensão da instituição bancária e minoro, nesta via, a verba indenizatória devida à parte Autora, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre esse montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data da sentença, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas, para minorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária definidos na decisão), mantendo os demais fundamentos da sentença, inalterados.
Ônus sucumbenciais a encargo do Banco, contudo, sem majoração dos honorários advocatícios.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.
0800071-38.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA ANGELITA DE CARVALHO
Publicação11/10/2024