Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0764206-67.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0764206-67.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cabimento, Medidas Protetivas]
AGRAVANTE: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público Estadual em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que, designou audiência de acolhimento para o dia 29 de novembro de 2024, às 11h20, para fins de manutenção ou revogação de medida protetiva concedida nos autos do processo nº 0804786-17.2022.8.18.0031 requerida por ROSEANE DOS SANTOS SILVA e face de DIEGO ARAÚJO DE AGUIAR.

O agravante requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0804786-17.2022.8.18.0031.


II. Fundamentação

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria da 2ª Câmara Cível. entretanto, contata-se que compete as Câmaras de Direito Criminal analisar o pleito do agravante, porquanto a decisão vergastada foi proferida por juízo de competência criminal, nos termos do art. 86 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis:

 

Art. 86. Compete às Câmaras Criminais: (Artigo correspondente ao art. 84 com a Redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 01, de 10/02/1999, renumerado por força do art. 3º da Resolução nº 3, de 10/06/1999)

(...)

III – julgar, como instância de segundo grau, os recursos das sentenças e decisões dos juízes criminais, da auditoria militar, do Tribunal do Júri e de tribunais especiais;

 

Destarte, os dispositivos da Lei 11.340/06, invocados pela vítima no pedido de concessão de medidas protetivas, tem natureza eminentemente penal, conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PENAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" ( AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 2/2/2015). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem consignou que mantidas as medidas protetivas desde 23.02.2017, em razão de fatos ocorridos naquele ano, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente à infração criminal. V - Com efeito, as medidas protetivas impostas, em que pese tenham força apenas cautelar, têm limitado a liberdade e o direito de ir e vir do agravado, conquanto não exista ação penal em curso nem se tenha perspectiva de deflagração do jus persecutionis. A imposição das restrições de liberdade ao recorrido, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, resulta em constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1761375 MG 2020/0242676-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 09/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)

 

Portanto, a análise do pedido de suspensão da audiência de acolhimento em sede de recurso interposto contra decisão de Juiz de 1º grau de competência criminal é da competência das Câmaras Criminais, conforme previsão do Regimento Interno do TJPI e da jurisprudência da Corte Superior de Justiça.

 

III. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, determino a redistribuição dos autos para uma das Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

 

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TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764206-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764206-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cabimento

Autor

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI

Publicação

11/10/2024