
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0758027-20.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Efeito Suspensivo a Recurso , Artigo 896, § 1° - A, CLT ]
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES
AGRAVADO: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DETERMINANDO BUSCA DE VALORES NO SISBAJUD INDISPONIBILIDADE DE VALORES EFETIVADA. ALEGAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM TAMPOUCO APRECIADA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por COOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI, IZAIAS SEBASTIAO DE ALMEIDA NETO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE MORAIS FORTES, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (proc. n.º 0827108-92.2022.8.18.0140), proposta por POLI-NUTRI ALIMENTOS S/A.
Na decisão recorrida, o Juiz de origem determinou a busca junto ao Sisbajud de valores até o limite do suficiente para satisfazer a execução, no valor de R$ 5.865.312,63 (cinco milhões e oitocentos e sessenta e cinco mil e trezentos e doze reais e sessenta e três centavos), bem como determinou a intimação da parte executada, ora Agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se ou realizar o pagamento integral do débito.
Nas suas razões recursais, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo, argumentando pela extinção do título de crédito pela novação e pelo excesso da execução.
É o Relatório.
I – DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Consoante relatado, observa-se que o objeto recursal gira em torno da verificação da possibilidade, ou não, da possível impenhorabilidade dos valores constritos em desfavor dos Executados, ora Agravantes, considerando a alegação de extinção do título de crédito pela novação e pelo excesso da execução.
Analisando os autos de origem, tem-se que a matéria impugnada não foi apreciada pelo Juiz de origem, afinal, após a decisão constritiva, muito embora os Agravantes já tenham levado ao conhecimento do Juiz das alegações suscitadas nesta via recursal, em impugnação pendente de análise.
Nesse caso, é evidente a supressão de instância ante a prática dos Agravantes de recorrer diretamente a esta Instância, sem antes ter esgotado todas as possibilidades de impugnações e defesas nas instâncias inferiores, razão pela qual o recurso é inadmissível, sob pena de violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
A supressão de instância ficou evidenciada pela ausência de apreciação pelo Juiz de origem das matérias de defesa dos Executados suscitadas diretamente por meio deste Agravo de Instrumento, burlando especificamente às disposições do art. 854 do CPC, que nem seque foram levadas ao conhecimento nos autos de origem.
Assim, não cabe a este Juízo recursal apreciar a questão suscitada, porquanto o efeito translativo do Agravo de Instrumento é limitado e haveria supressão de instância em apreciar questão ainda não apreciada pelo Juiz.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - ÔNUS DA PROVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. I. Não se conhece da parte do recurso que questiona matéria não debatida em primeira instância, haja vista a impossibilidade de supressão de instância. II. Em que pese o entendimento do STJ sobre impenhorabilidade de valores em conta corrente até 40 salários mínimos, incumbe ao executado provar a natureza de poupança/reserva daquela verba. Hipótese em que a parte executada não comprova a natureza e origem dos valores (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16631033820248130000 1.0000.24.166309-5/001, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 26/07/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024).”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA. ALEGATIVA DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. CONTA BANCÁRIA COM VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE TAMBÉM REQUERIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face de decisão que determinou o bloqueio de valores em conta poupança de sua titularidade. Pretende o desbloqueio dos valores, posto que depositados em conta poupança com valor inferior a 40 salários mínimos, daí configurando-se a sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. 2 A impenhorabilidade arguida no presente agravo é também objeto da exceção de pré-executividade apresentada no processo de origem, a qual ainda não foi apreciada. 3 Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pela agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4 Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 4 de maio de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621894-43.2020.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/05/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2021).”
Dessa forma, é inadmissível o conhecimento das matérias aqui trazidas pelos Agravantes, uma vez que não foram sequer suscitadas no Juízo de origem, sob pena, como já dito, de supressão de instância.
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 932, III do CPC, conforme os fundamentos retro citados.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0758027-20.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCOOPERATIVA MISTA DOS AVICULTORES DO PIAUI
RéuPOLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.
Publicação14/10/2024