
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0764195-38.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
AGRAVADO: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI, FRANCIMAR LIMA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PREVENÇÃO DO RELATOR CONFORME ESTABELECE O ART. 930 DO CPC C/C APLICAÇÃO DO ARTIGO 145 DO RITJPI.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campinas do Piauí contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800156-09.2024.8.18.0075, movido por Francimar Lima de Oliveira.
Verifica-se que o Cumprimento de Sentença se refere à Reclamação Trabalhista nº 0000045-08.2013.8.18.0087, cuja apelação tramita, nesta instância, perante a 1ª Câmara de Direito Público, sob relatoria do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, sucessor do Des. Fernando Carvalho Mendes.
Neste caso, o Relator do apelo interposto contra a sentença proferida na fase de conhecimento é prevento para, também, processar e julgar os recursos apresentados na fase executiva, conforme disposto no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 930. (…). Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Aliás, o art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal prevê expressamente a aludida prevenção, nos seguintes termos:
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Em virtude do exposto, redistribua-se o feito, por prevenção, ao eminente Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira (1ª Câmara de Direito Público).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.
0764195-38.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
RéuJUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI
Publicação11/10/2024