Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo Majorado 0011275-48.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0011275-48.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo Majorado]
APELANTE: RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de PETIÇÃO interposta pela defesa do acusado  RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal (ID 18690084), visando, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 19055655).

No presente caso, o sentenciado foi condenado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal, à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa (ID 17202471).

Inconformado com a decisão, o sentenciado interpôs recurso de apelação. 

Ao apreciar o apelo, o Tribunal de Justiça negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a decisão monocrática na íntegra (ID. 18690084).

A Defesa Técnica, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa do réu RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA, com base nos artigos 107, IV, 109, III, 115, todos do Código Penal (ID 19055655).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo provimento da petição interposta, para declarar a extinção da punibilidade do sentenciado, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa (ID 20233798).

É o breve relatório.

Passo ao exame do pedido formulado.

Inicialmente, destaco que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:

"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"

Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória

Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:

Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Estabelecidas estas premissas, constata-se que o acusado foi condenado à pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa pelo crime de roubo majorado.

Em consonância com o disposto no art. 109, III, do Código Penal, a pena do delito de roubo majorado prescreve em 12 (doze) anos.

Prosseguindo, dispõe o art. 109, III do Código Penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

Por outro lado, observa-se também se é o caso de redução do prazo prescricional, conforme o estabelecido no art. 115 do Código Penal:

Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

A esse respeito, constato que o réu nasceu em 28/7/1995, possuindo 19 anos na data dos fatos, conforme consta em RG (em ID 17202000 - Pág. 43).

Assim, o interessado faz jus à redução do prazo prescricional pela metade.

No caso, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia em 30/8/2014 (Id. 17202000 - Pág. 133) e a da publicação da sentença condenatória em 15/2/2024 (ID 17202472), decorreu prazo superior a 6 (seis) anos entre as causas interruptivas.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena privativa de liberdade imposta ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao art. 157, §2º, II, CP, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III, art. 110, §1º, art. 115, todos do Código Penal, em consonância com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

Cumpra-se.



 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO 

 

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0011275-48.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/10/2024 )

Detalhes

Processo

0011275-48.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

RAILSON CEZAR LIMA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024