Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800295-63.2020.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800295-63.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO LEONCO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. TESE FIRMADA EM IRDR. JULGAMENTO UNIPESSOAL DO MÉRITO RECURSAL. ART. 932, V, “C”, do CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FRANCISCO LEONCO DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A, todos qualificados.

Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.

Em suas razões recursais, a apelante alega que o banco recorrido não apresentou nenhum comprovante de TED e que dessa forma, comprova-se que não recebeu o crédito oriundo do presente contrato. Assim requer, integral provimento ao recurso para REFORMAR a SENTENÇA VERGASTADA, para que seja reformada a sentença do juiz “a quo”, e acolhido o pedido inicial da parte Autora Recorrente condenando o requerido em danos morais no importe de R$5.000,00 corrigidos desde o arbitramento e juros desde o fato danoso, bem como em repetição do indébito correção e juros atualizados desde o fato danoso e honorários de sucumbência em 20%.

Em contrarrazões, o apelado requer seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da r. sentença, ante as considerações contidas no ID 16836195.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

DECIDO.

O apelo foi manejado tempestivamente, o recurso é próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.

A priori, oportuno trazer a baila o art. 932, V, “c”, do CPC, o qual dispõe que compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

Sobre tal disposição, o Regimento Interno do deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê no seu art. 91, VI-D, que:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”.

Tal possibilidade, de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, qual seja: a valorização da jurisprudência como forma de promover a segurança jurídica e fazer frente ao imenso (e crescente) acervo de processos pendentes de julgamento (DORNA, Mário Henrique de Barros. Considerações sobre o julgamento unipessoal do mérito recursal. Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/335327/consideracoes-sobre-o-julgamento-unipessoal-do-merito-recursal)

Pois bem.

Pela análise dos documentos colacionado aos autos, verifica-se que o contrato juntado pelo banco no ID 16836163, não é o discutido nos autos.

O contrato discutido nos autos é o nº 588103136 e o contrato juntado pelo banco demandado é o nº 593701208.

Em detida análise, em observância ao extrato de empréstimo consignado contido no ID 16835812, fornecido pelo INSS e juntado pelo próprio autor da ação, verifica-se que o contrato objeto da lide nº 588103136, no valor de R$ 5.010,00, teve os descontos iniciados 11/2011 e finalizados 22/05/2013.

Sobre o tema, a jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.

Ademais, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.



Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:

O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)

Nesse sentido:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).

 

Sabe-se, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto mensal.

Seguindo o mesmo entendimento, a respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

In casu, tendo em vista que o contrato objeto da lide nº 588103136, teve os descontos iniciados 11/2011 e finalizados 22/05/2013, verifica-se a ocorrência da prescrição, pois apenas entrou com a ação em janeiro de 2020, mais de 6 anos após o término dos descontos, quando já havia ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão autoral. Fato incontroverso!

Por fim, de acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Assim sendo, verificando-se tudo anteriormente exposto e que a questão de direito discutida no IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000 é idêntica à dos presentes autos, impõe-se a aplicação da tese firmada.

Ante o exposto, VOTO POR RECONHECER, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NO PRESENTE FEITO, EXTINGUINDO A DEMANDA COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DANDO POR PREJUDICADA A APELAÇÃO INTERPOSTA.

Diante do resultado do julgamento, mantenho a distribuição dos ônus da sucumbência, devendo a parte recorrente arcar com a integralidade das custas processuais, bem como com os honorários advocatícios fixados na primeira instância, verbas cuja exigibilidade resta suspensa por litigar ao amparo da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.


Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Relator









(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800295-63.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800295-63.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO LEONCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

18/10/2024