Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800335-90.2021.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800335-90.2021.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DOS AFLITOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. SÚMULA N.º 32, DESTE TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”. 

3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, que pode o Magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las”.

4. Cumpre salientar que a decisão proferida pelo Juízo a quo diverge dos termos estabelecidos pela Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no que tange à determinação de juntada de “procuração pública em nome do autor”. Todavia, mesmo nesse ponto, tal determinação, por si só, não possui o condão de invalidar a sentença de primeiro grau, visto que a Apelante deixou de atender não apenas essa, mas, ainda, a juntada dos extratos bancários de conta de sua titularidade.

5. Registre-se, por oportuno, que este Relator fora voto vencido no julgamento que culminou na aprovação da Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça do Piauí, mas, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acolhe o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça.

6. Apelação Cível conhecida e não provida, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.  


I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS AFLITOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, que, nos autos de Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, movida em desfavor de BANCO PAN S.A., julgou, ipsis litteris:

 

ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC” (id n.º 17679632). 

 

Irresignada com o decisum, a parte Apelante interpôs o presente recurso. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Apelante argumentou, em síntese, que: i) tratando-se de relação de consumo, cabe à Instituição Ré comprovar a celebração do contrato, bem como a transferência ou depósito do valor do empréstimo nas contas da parte Apelante; ii) verifica-se, ainda, que a procuração acostada aos autos foi subscrita por duas testemunhas; iii) a exigência de extratos bancários não pode ser classificada como indispensável à propositura da ação; iv) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, nos termos retromencionados.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Apelado, pugnou, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, pelos fundamentos expostos em id n.º 17679638.  


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. 


Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal. 


Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.


Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda. 


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


         Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.


         Ressalta, dentre as medidas sugeridas, in verbis:

 

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.

 

         Com efeito, ponderou o Magistrado de primeiro grau que “nas ações que tenham por objeto a invalidade ou inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso” (id n.º 17679632).


Cumpre salientar que a decisão proferida pelo Juízo a quo diverge dos termos estabelecidos pela Súmula n.º 32, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no que tange à determinação de juntada de “procuração pública em nome do autor”. Todavia, mesmo nesse ponto, tal determinação, por si só, não possui o condão de invalidar a sentença de primeiro grau, visto que a Apelante deixou de atender não apenas a essa, mas, ainda, a juntada dos extratos bancários de conta de sua titularidade.


Por fim, registre-se que este Relator fora voto vencido no julgamento que culminou na aprovação da Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça do Piauí, mas, em atenção ao Princípio da Colegialidade, acolhe o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça. 


Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

           

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com fulcro, ainda, na Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.


IV. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.  


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800335-90.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800335-90.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS AFLITOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

12/10/2024