Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso 0801328-69.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801328-69.2021.8.18.0049

APELANTE: LUZENIRA SOARES CAMPELO DOS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZENIRA SOARES CAMPELO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única  da Comarca de Elesbão Veloso-PI nos autos da  AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada pela ora apelante em face do Município Elesbão Veloso-PI.

A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa.

Diante disso, o Tribunal de Justiça do Piauí aprovou e publicou resolução em 16 de outubro de 2023, dispondo que compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Vejamos.

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Como o processo em julgamento é posterior vigência da resolução, bem como possui o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 25.485,89 (vinte e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), necessária a remessa dos autos para uma das turmas recursais do Estado do Piauí.

Posto isto, ante a inovação supramencionada acerca dos processamentos desses recursos, bem como do valor atribuído à causa,  determino ao setor de distribuição que proceda com a redistribuição dos autos para uma das turmas recursais, com a consequente baixa dos autos no acervo desta relatoria.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina, 11 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801328-69.2021.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 1ª Turma Recursal - Data 14/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801328-69.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso

Autor

LUZENIRA SOARES CAMPELO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO

Publicação

14/10/2024