Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0000064-21.2013.8.18.0117


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000064-21.2013.8.18.0117
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Citação]
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: PROFIRIA JOSEFA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. ART. 932, V, A. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Simplício Mendes /PI que, nos autos da Ação Declaratória ajuizada por PROFIRIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO, que julgou procedentes os pedidos da inicial.

Em razões recursais, a parte Apelante pugna pelo reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V do CC. No mérito, alega a licitude da avaença, em razão do cumprimento dos requsitos legais para a validadae do negócio jurídico.

Ao final, requer seja conhecido e provido a presente APELAÇÃO para que seja desconstituída a sentença proferida vista que eivada de vício de ilegalidade. Requer seja reconhecida a nulidade absoluta e tempestividade do presente ato, conforme preceitos do Art. 272, § 5° e 8°, do CPC. Requer ainda seja afastada a restituição de valores e a indenização por danos morais por parte do Recorrido. Alternativamente, pugna pela minoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, respeitando assim os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja concedido a compensação dos valores percebidos pela recorrida.

Sem contrarrazões.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

É o relatório.

DECIDO.

 

II. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem. A apelante alega a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo prescricional aplicável é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V do CC.

A respeito da matéria em discussão, este Tribunal de Justiça julgou o IRDR 0759842-91.2020.8.18.0000, firmando tese jurídica, in verbis:

Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”

De acordo com o art. 985, inciso I do CPC, a tese jurídica firmada em IRDR deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Na hipótese, aplicando-se a tese fixada, tem-se que o último desconto dito indevido, referente ao contrato questionado, ocorreu em Junho de 2009. Por sua vez, a ação foi ajuizada no ano de 2013, de modo que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Afasto, portanto, a preliminar de prescrição arguida pelo apelante.

No mérito, adianto que a sentença recursada deve ser mantida em todos os termos.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.



Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que não restou comprovado a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício previdenciário da parte Autora.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.



No que se refere à devolução dos valores descontados, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do Apelado, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Assim, a restituição dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

Em relação ao dano moral este também restou demonstrado, estando assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante destas ponderações a indenização por dano moral deve ser mantida, com oc consectários estabelecidos na sentença recursada.

IV. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC conheço do recurso, para, afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos e fundamentos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000064-21.2013.8.18.0117 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000064-21.2013.8.18.0117

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

PROFIRIA JOSEFA DA CONCEICAO

Publicação

31/10/2024