Decisão Terminativa de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0024816-95.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

REMESSA NECESSÁRIA nº 0024816-95.2007.8.18.0140

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Exequente: MUNICÍPIO DE TERESINA

Procuradoria Geral do Município de Teresina

Executado: MATIAS MELO ALMEIDA

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Art. 496 do CPC prevê as hipóteses de sujeição ao duplo grau de jurisdição.

2. Sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, pela ocorrência da prescrição intercorrente.

3. Não conhecimento da Remessa Necessária por não se enquadrar nas hipótese de cabimento elencada no art. 496, do Código de Processo Civil.


DECISÃO

RELATÓRIO

Trata-se de Remessa Necessária da sentença de Id. 20497937, oriunda da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Execução Fiscal proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ em face de MATIAS MELO ALMEIDA.

 O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil.

O Município de Teresina, em Id. 20497940, apresentou manifestação informando a não apresentação de recurso, em atenção o à Súmula nº 7, publicada no Diário Oficial de Teresina nº 3.512, de 08/05/2023, que autoriza o Procurador Municipal a reconhecer em juízo a prescrição intercorrente, bem como autoriza a não recorrer nesses casos. 

Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos a este juízo ad quem

É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

Inexistindo recurso voluntário, tratando-se pura e simplesmente de Remessa Necessária, tem-se as hipóteses de sujeição ao duplo grau de jurisdição no art. 496 do CPC/2015, in verbis

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.


§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.


§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:


I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;


III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:


I - súmula de tribunal superior;


II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;


III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.


Ora, perceba que, tratando-se de uma garantia da Fazenda Pública, a remessa necessária é cabível quando a sentença primeva for contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ou quando julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

Dito isso, o magistrado a quo julgou pela extinção da execução fiscal, reconhecendo o instituto da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, aplicável aos créditos tributários por força do art. 109 do CTN, c/c os artigos 174 e 156, V, do CTN e artigos 487, II, 924, V e 925, do Código de Processo Civil. 

Logo, inexiste previsão legal de submissão ao duplo grau de jurisdição para o presente caso, uma vez que a sentença é de extinção da execução fiscal e, portanto, não consta nas hipóteses de incidência do instituto.

Observe-se, então, o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a presente matéria: 


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FAZENDA PÚBLICA COMO PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DO REEXAME OBRIGATÓRIO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 496, INCISO I, DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1) A hipótese de cabimento da remessa necessária prevista no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, é reservada para os casos em que a Fazenda Pública figure na condição de demandada da ação e tenha uma sentença de procedência proferida em seu desfavor, imputando-lhe uma condenação, a qual, por razões de interesse público, deve ser revista pelo Tribunal competente. 2) Quando a Fazenda Pública figurar como autora da demanda e tiver uma sentença de improcedência proferida não há como enquadrar tal situação na hipótese de cabimento de remessa necessária elencada no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a qual visa obstar o trânsito em julgado de condenações equivocadas proferidas em desfavor do Poder Público ao pagamento de valores expressivos. 3) Se a própria legislação excepciona o reexame obrigatório de sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública a depender do valor da condenação (art. 496, § 3º, do CPC/2015), quiçá haverá necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório de uma sentença que apenas julga improcedente o pedido formulado pelo Poder Público numa ação ordinária. 4) Remessa necessária não conhecida. (TJ-ES - Remessa Necessária: 00181567620128080047, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/09/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019)


REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIFICATIVA DE ENVIO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA COM BASE NO DISPOSTO ART. 496, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVISÃO DE REMESSA PARA A HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA AINDA QUE PARCIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISPENSA DA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL NA HIPÓTESES EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INCABÍVEL O REEXAME DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00101292920098190007, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)


Ora, compete ao relator não conhecer de remessa inadmissível. Conclui-se, então, que a presente decisão terminativa é a medida que se impõe, uma vez que o não cabimento do instituto está manifesto nos autos.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA em razão de sua manifesta inadmissibilidade.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.


Teresina, 11 de outubro de 2024


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0024816-95.2007.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0024816-95.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MATIAS MELO ALMEIDA

Publicação

11/10/2024