Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0753566-44.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753566-44.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais, COVID-19]
IMPETRANTE: ADJANE SOARES BARRETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


MANDADO DE SEGURANÇA. SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL PLENO DECIDIU QUE O DESEMBARGADOR SUSCITADO ERA COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ADJANE SOARES BARRETO em face de ato supostamente ilegal praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, consistente na ausência de pagamento de Adicional de Insalubridade aos Policiais Militares do Estado do Piauí em exposição ao perigo de contágio à doença grave, em caráter emergencial, por conta da Pandemia da COVID-19.

 

Distribuído o feito a 5ª Câmara de Direito Público, o Desembargador Pedro de Alcantara da Silva Macêdo declinou de sua competência (decisum ao Id. Num. 1859943) por considerar a conexão do presente writ com o Mandado de Segurança Coletivo nº 0753071-97.2020.8.18.0000, que tramitava sob Relatoria do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho.

 

Suscitado Conflito de Competência por este magistrado subscritor (Id. Num. 11867627), que substituiu o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho neste sodalício, o qual foi distribuído no Tribunal Pleno sob Relatoria do Presidente do TJPI sob a numeração nº 0758038-83.2023.8.18.0000.

 

O citado Conflito de Competência foi julgado em 13/09/2024, tendo o Tribunal Pleno desate e. TJPI, à unanimidade, declarado a competência do Desembargador Pedro de Alcantara da Silva Macêdo para processar e julgar o mandamus em epígrafe, conforme a seguinte ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO DO RELATOR PARA RECURSOS SUBSEQUENTES CONEXOS. ARTS. 930, CPC/15 e 135-A, RITJPI. CONEXÃO NÃO VERIFICADA. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. Conflito Negativo de Competência que versa acerca da existência de prevenção do relator para recurso subsequente conexo.

2. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo – inteligência do art. 930, parágrafo único do CPC/15 e 135-A e 145 do RITJPI.

3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, consoante autoriza o art. 104 do CDC, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes a ensejar a reunião dos feitos".

4. Conflito de competência conhecido e declarada a competência da relatoria do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

(Proc. nº 0758038-83.2023.8.18.0000).

 

Por conseguinte, determino a redistribuição do feito ao Desembargador Pedro de Alcantara da Silva Macêdo na 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

 

À COOJUD para providências cabíveis.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Desembargador

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753566-44.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 12/10/2024 )

Detalhes

Processo

0753566-44.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ADJANE SOARES BARRETO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/10/2024