Decisão Terminativa de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0761027-28.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

 

HABEAS CORPUS 0761027-28.2024.8.18.0000

ORIGEM: 0700785-76.2021.8.18.0140
IMPETRANTE: FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO
PACIENTE: GEOVANE DA SILVA

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI

RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS 




EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da realização do exame criminológico e sua juntada nos autos do processo de origem;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.



DECISÃO



Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO, tendo como paciente GEOVANE DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI (Origem: 0700785-76.2021.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduziu que o agravante atingiu os requisitos para a progressão de regime em 14/07/2024, porém, o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina proferiu despacho determinando a realização do exame criminológico previamente à análise do benefício. A defesa argumentou a desnecessidade do referido exame e a inconstitucionalidade deste por violar o princípio da individualização da pena e a irretroatividade da lei penal mais gravosa. 

Ao final, requereu a concessão de medida liminar em favor do paciente para assegurar o direito à progressão do regime semiaberto para o aberto, e a não submissão a exame criminológico, e no mérito a concessão em definitivo da ordem nos moldes do pedido liminar. (ID. 19277545)

Juntou documentos. (ID. 19277546 e seguintes)

A Autoridade coatora apresentou informações em ID. 19683634.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Em consulta aos autos originários, verifico que já houve a juntada da petição contendo o exame criminológico em 03/10/2024, e no presente momento o processo está concluso para decisão do juiz responsável. 

Assim, considero cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da realização do exame criminológico.

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…) VI - não  conhecer  de  recurso  inadmissível,  prejudicado  ou  que  não  tenha  impugnado  especificamente  os fundamentos da decisão recorrida

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

 

Relatora


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761027-28.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0761027-28.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA

Publicação

11/10/2024