
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS 0761027-28.2024.8.18.0000
ORIGEM: 0700785-76.2021.8.18.0140
IMPETRANTE: FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO
PACIENTE: GEOVANE DA SILVA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI
RELATORA: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da realização do exame criminológico e sua juntada nos autos do processo de origem;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por FABRÍCIO MÁRCIO DE CASTRO ARAÚJO, tendo como paciente GEOVANE DA SILVA e autoridade apontada como coatora o(a) MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE TERESINA-PI (Origem: 0700785-76.2021.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduziu que o agravante atingiu os requisitos para a progressão de regime em 14/07/2024, porém, o juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina proferiu despacho determinando a realização do exame criminológico previamente à análise do benefício. A defesa argumentou a desnecessidade do referido exame e a inconstitucionalidade deste por violar o princípio da individualização da pena e a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Ao final, requereu a concessão de medida liminar em favor do paciente para assegurar o direito à progressão do regime semiaberto para o aberto, e a não submissão a exame criminológico, e no mérito a concessão em definitivo da ordem nos moldes do pedido liminar. (ID. 19277545)
Juntou documentos. (ID. 19277546 e seguintes)
A Autoridade coatora apresentou informações em ID. 19683634.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Em consulta aos autos originários, verifico que já houve a juntada da petição contendo o exame criminológico em 03/10/2024, e no presente momento o processo está concluso para decisão do juiz responsável.
Assim, considero cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da realização do exame criminológico.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0761027-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorDEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação11/10/2024