
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0764035-13.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão em flagrante]
PACIENTE: PAULO DANILO GOMES
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR (OAB/PI nº 18.664), advogado, em favor de PAULO DANILO GOMES, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia.
O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/6/2024, pela suposta prática do artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Relata, ainda, que o Inquérito Policial foi concluído e anexado nos autos no dia 15/7/2024 (id. 60363418).
Menciona que o Ministério Público foi intimado a se manifestar a respeito do Relatório Final do Inquérito Policial em 19/8/2024, conforme intimação de Id.11155451 e que até a presente data não ofereceu denúncia.
O peticionário requer, em sede liminar, que seja deferida medida liminar em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito requer a confirmação da liminar, Id. 20493501.
Colaciona aos autos os documentos.
É o relatório. Passo a decidir.
Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus Nº 0763795-24.2024.8.18.0000 do mesmo paciente, tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir distribuído à minha relatoria anteriormente.
Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil:
Art. 337. (…)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.
A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)
Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente feito, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência de litispendência.
Publique-se e arquive-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764035-13.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorPAULO DANILO GOMES
RéuDELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LUZILÂNDIA
Publicação11/10/2024