Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0764035-13.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0764035-13.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Preventiva, Prisão em flagrante]
PACIENTE: PAULO DANILO GOMES
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO JUIZ DA COMARCA DE LUZILÂNDIA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por FRANCISCO DAS CHAGAS REGO JUNIOR (OAB/PI nº 18.664), advogado, em favor de PAULO DANILO GOMES, apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia.

O impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 28/6/2024, pela suposta prática do artigo 33 da Lei 11.343/2006.

Relata, ainda, que o Inquérito Policial foi concluído e anexado nos autos no dia 15/7/2024 (id. 60363418).

Menciona que o Ministério Público foi intimado a se manifestar a respeito do Relatório Final do Inquérito Policial em 19/8/2024, conforme intimação de Id.11155451 e que até a presente data não ofereceu denúncia.

O peticionário requer, em sede liminar, que seja deferida medida liminar em favor do paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito requer a confirmação da liminar, Id. 20493501.

Colaciona aos autos os documentos.

É o relatório. Passo a decidir.

Consultando o Sistema Pje de 2º Grau, nota-se a existência de Habeas Corpus Nº 0763795-24.2024.8.18.0000 do mesmo paciente, tratando-se no mesmo objeto e causa de pedir distribuído à minha relatoria anteriormente. 

Sendo assim, inarredável o reconhecimento do instituto da litispendência, nos termos do art. 337, XIII, §1o, §2o e §3o, do Código de Processo Civil:  

Art. 337. (…)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso.

 A propósito, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental em observância aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, desde que apresentado no prazo legal (AgRg no HC n. 745.226/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 8/8/2022).

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi". (AgRg no HC n. 773.624/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).

3. No caso dos autos, verifica-se que foi impetrado anteriormente nesta Corte Superior o Habeas Corpus n. 813.437/RS, também em benefício do ora paciente, apontando como ato coator o mesmo acórdão, apresentando o mesmo pedido e com fundamento na mesma causa de pedir. Dessa forma, o novo writ consubstancia mera reiteração, razão pela qual não pode ser conhecido.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RCD no HC n. 902.909/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) (grifo nosso)

 

Em virtude do exposto, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, aplicável subsidiariamente ao presente feito,  NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus e extingo o presente processo, sem resolução de mérito, em decorrência de litispendência.

Publique-se e arquive-se.


 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764035-13.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764035-13.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

PAULO DANILO GOMES

Réu

DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE LUZILÂNDIA

Publicação

11/10/2024