
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800860-85.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: FRANCISCA DE JESUS DOS REIS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DE JESUS DOS REIS (Id 18186183), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Capitão de Campos/PI (Id 18186177), nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Proc. N° 0800860-85.2021.8.18.0088) promovida em desfavor do BANCO CETELEM S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de exibição de contrato.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, ADVIRTO que este Juízo está atento aos protocolos (distribuição atípica) de ações similares, para identificar e coibir abusos (advocacia predatória).
Em consulta ao PJe, verifica-se a perda de objeto da presente demanda, uma vez que ocorreu o ajuizamento de ação de inexistência de relação contratual entre as partes, a qual inclusive já possui sentença de mérito (processo 0800886-83.2021.8.18.0088).
Assim, outra solução não resta, senão a extinção do processo, em virtude da perda superveniente de interesse processual.
Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Sem custas.”
Aduz a parte apelante, em suas razões recursais (ID 18186183), que ajuizou a ação de produção antecipada de provas para exibição do contrato de financiamento firmado com o apelado. Afirma que o juiz a quo extinguiu o processo por ausência de condições da ação, sob a justificativa a de que o Código de Processo Civil de 2015 deixou de prever a ação de exibição de documento, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação.
Alega que o objetivo da presente ação é colher antecipadamente elementos probatórios, sendo tal procedimento permitido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito, uma vez que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Prova é autônoma.
Em sede de contrarrazões (ID 18186189), a parte apelada alega, em suma, a necessidade de manutenção da sentença em todos os seus termos, ante os indícios de advocacia predatória e a ausência de sustentação fática legal.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Relatados. DECIDO.
Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida.
Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem.
Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o "recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31).
Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram:
Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem.
Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162).
O caso em apreço trata de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, em virtude de perda superveniente de interesse processual, uma vez que constatou que a parte autora ajuizou ação com declaração de inexistência do mesmo contrato objeto da presente lide, processo n° 0800886-83.2021.8.18.0088, que se encontra inclusive sentenciado (ID 18186177).
Em consulta pública ao processo supramencionado verifica-se a juntada do contrato n° 26-821973076/17, objeto da presente lide, sem assinatura a rogo, motivo pelo qual o juiz a quo julgou parcialmente procedente a ação declarando a inexistência do contrato, e determinando a pagamento de reparação por danos.
Compulsando os autos do presente processo, constato que inicialmente o juiz a quo havia proferido sentença extinguindo o processo nos seguintes termos (Id 7332755):
“Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente com pedido de exibição de contrato.
É o relatório. Decido.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode buscar o documento em que pretende ter exibido de forma incidental no processo de conhecimento ou por meio da plataforma do consumidor.gov.
Assim sendo, entendo que diante das mudanças ocorridas no cenário jurídico, o prosseguimento do presente feito torna-se carente de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir, visto que a finalidade desta ação, pelas declarações da parte autora, seria a instrução de futura ação principal.
Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.”
Irresignado com tal decisão a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 7332759), e após julgamento por esta Câmara, determinou-se o retorno dos autos para prosseguimento do feito (ID 10965973). Após decisão colegiada o processo seguiu o curso legal e novamente fora sentenciado, dessa vez extinguiu - se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, em virtude de perda superveniente de interesse processual, uma vez que constatou que a parte autora ajuizou ação com declaração de inexistência do mesmo contrato objeto da presente lide.
Na apelação referente a última sentença prolatada (Id 18186177), a parte apelante combate sentença diversa da última, limitando-se a discorrer sobre os fundamentos da primeira sentença proferida nos autos (Id 7332755), aduzindo que: “ O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo por ausência das condições da ação, sob a justificativa que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a ação de exibição de documento não achou mais previsão legal, deixando de existir a ação cautelar satisfativa, sendo desnecessária a proposição de tal demanda, visto que o autor pode protocolar processo de conhecimento em que há pedido incidental para a exibição do documento, objeto desta ação”. Requer ao final, a reforma da sentença para determinar o regular procedimento da ação do Pedido de Produção Antecipada de Provas, que visa o fornecimento do contrato já fornecido a parte autora em outra ação.
Resta evidente que a apelação cível ataca sentença diversa daquela última proferida nos presentes autos. Destarte, mostra-se configurado erro grosseiro da parte apelante ao interpor apelação cível com fundamento em sentença já reformada.
Ora, sabe-se que o órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.
Dito isso, tem-se que o presente recurso de apelação não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante da ausência de regularidade formal. O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.
Neste ponto, é explícita a incoerência entre a apelação e a decisão impugnada, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida.
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação monocraticamente, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Relator
0800860-85.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA DE JESUS DOS REIS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação25/10/2024