
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801128-07.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADA: MARIA DE JESUS RIBEIRO GUIMARAES
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVIDA REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18. 3. Ausência de comprovação de repasse. 4 - Nulidade da relação jurídica. 5 - Devolução em dobro é medida que se impõe (Artigo 42 do CDC). 6 - Danos morais devidos e reduzidos. 10 - Sentença parcialmente reformada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BRADESCO FINANCIAMENTO S.A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA (Processo nº 0801128-07.2023.8.18.0077 ), que lhe move MARIA DE JESUS RIBEIRO GUIMARÊS, na qual, o magistrado a quo julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido, para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato de empréstimo de nº. 0123333783874; b) condenar o requerido a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único), excetuadas as parcelas anteriores ao mês de junho do ano 2018, atingidas pela prescrição. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional), segundo índices da tabela prática do TJPI; c) condenar o requerido a indenizar à parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Referido valor sofrerá a incidência de correção monetária a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, segundo índices da tabela prática do TJPI. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 25% para o autor e 75% para o réu, na forma do art. 86 do CPC. Relativamente à parte autora, fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita..
Em suas razões de recurso, o apelante alega a legalidade da contratação; inexistência de defeito na prestação do serviço; ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro; ausência de danos morais e necessidade de redução do quantum indenizatório fixado na sentença.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Transcorrido o prazo da parte apelada, sem apresentar contrarrazões ao recurso.
Recurso recebido a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. ( Id 16331261 )
Dispensado o parecer do Ministério Público Superior.
É o que importa relatar.
DECIDO
I– MÉRITO DO RECURSO
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18.
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado na Súmula n º18 deste Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante deixou de trazer aos autos a prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte autora, ora apelada.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação do banco recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Destaca-se que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.
Restando ausente a comprovação, pelo apelante, da transferência do valor do contrato em favor da parte autora/apelada, improcede o pleito de compensação de valores.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à consumidora o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42. (...)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados à parte apelada em razão da dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e especialmente a quantidade de parcelas e o valor descontado no benefício do autor que totaliza conforme descrito na inicial R$ 762,45 ( setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos e ainda, a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, merece prosperar o pedido de redução do quantum indenizatório fixado na sentença, que deverá ser no valor de R$ 2.000,00 ( três mil reais) atendendo aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Por outro lado, verifica-se um equívoco na sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito e danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço,, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor dos danos morais arbitrados na sentença passando ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
De ofício, reformo a sentença quanto a incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801128-07.2023.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA DE JESUS RIBEIRO GUIMARAES
Publicação14/10/2024