
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0763657-91.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MOISES PROCOPIO DE ABREU, JOAO FRANCISCO DE ABREU
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por MOISES PROCOPIO DE ABREU, parte falecida representada por seu herdeiro JOAO FRANCISCO DE ABREU, em face de decisão monocrática (ID 13694149) proferida por este relator, nos autos do Agravo Interno nº 0760454-24.2023.8.18.0000 que, com fulcro no artigo 374 do RITJPI, deu provimento ao agravo para cassar a decisão agravada, proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800960-79.2020.8.18.0054, negando provimento à referida apelação e mantendo a sentença do juízo a quo em todos os seus termos.
No processo de origem, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de emenda à inicial.
Em suas razões, ID 14266912, o agravante pugna pela reconsideração da decisão deste relator, sob o fundamento do direito à inversão do ônus da prova, devendo a instituição financeira proceder a juntada dos extratos bancários requeridos, alegando estar a inicial e a apelação devidamente instruídas e sustentando não existir razões para o desprovimento do apelo. Portanto, requer que seja mantida decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800960-79.2020.8.18.0054 que deu provimento ao apelo, cassando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem.
Devidamente intimado, o banco agravado deixou de apresentar contraminuta ao agravo interno.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
De início, verifica-se que os requisitos exigidos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil foram devidamente atendidos, inexistindo violação ao princípio da dialeticidade, razão pela qual deve ser julgado o mérito do presente recurso.
Nos termos do art. 374, do RITJPI, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator, inicialmente, verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
No caso em apreço, o agravante se insurge contra a decisão monocrática deste relator proferida nos autos do Agravo Interno n° 0760454-24.2023.8.18.0000, que, com fulcro no art. 374 do RITJPI, cassou a decisão proferida nos autos da Apelação Cível n° 0800960-79.2020.8.18.0054, negando provimento ao apelo e mantendo a sentença de origem, por verificar que não foi atendida determinação judicial de emenda à inicial.
Não assiste razão ao agravante, não devendo, portanto, ser reformulado o entendimento anteriormente adotado por este relator.
Embora a jurisprudência desta Corte de Justiça Estadual tenha adotado, como regra, nas demandas envolvendo a contratação de empréstimos bancários, a inversão do ônus da prova, não é o caso de reformar decisão impugnada.
Segundo o art. 321 do CPC/2015, o juiz pode, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ou ainda que apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
Além disso, a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do CDC não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme preleciona a Súmula n° 26 deste E. Tribunal de Justiça:
SÚMULA 26/TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte possui firme o entendimento no sentido de que: "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor.".(AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019). 2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar; e inversão do ônus da prova; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.581.973/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)”
Desse modo, o fato de o juízo a quo exigir da parte autora a apresentação do extrato de sua conta bancária relativo ao mês em que efetivada a contratação do empréstimo consignado, ao contrário das alegações do agravado, está estritamente relacionado à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito que, segundo disposição do Código de Processo Cível, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Não obstante a faculdade de inversão do ônus da prova pelo magistrado, o consumidor autor tem o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, quando alega que não recebeu o valor do empréstimo, a fim de comprovar a irregularidade da contratação impugnada na exordial.
Assim, não atendida a determinação judicial de emenda à inicial, correta a sentença que indeferiu a exordial e julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, a teor do disposto nos artigos 321, parágrafo único, e artigo 485, I, ambos do CPC.
Dessa forma, mantenho a decisão agravada, proferida nos autos do Agravo Interno n° 0760454-24.2023.8.18.0000, em todos os seus termos.
III. Dispositivo
Ante o exposto, conheço o presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.
0763657-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMOISES PROCOPIO DE ABREU
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/10/2024