
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801257-60.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: BERNARDA GOMES DA CRUZ
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. IRDR. PROCURAÇÃO ESPECIFICANDO O NÚMERO DO CONTRATO. SÚMULA N.º 33, DESTE TJPI. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL E INFRALEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. O Relator poderá dar provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC), bem como em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, V, “c”, do CPC).
2. Não se observa, entre as medidas estabelecidas pela Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a determinação para juntada de “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido”. Desse modo, mostra-se excessiva e desprovida de amparo legal (e infralegal) a determinação do Magistrado a quo nesse sentido.
3. De mais a mais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
4. Apelação Cível conhecida e provida, nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, assim como no precedente firmado no IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, ambos deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDA GOMES DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou, ipsis litteris:
“Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Justiça gratuita” (id n.º 16633440 | Processo n.º 0801257-60.2023.8.18.0061).
APELAÇÃO CÍVEL: em sede recursal, a parte Autora, ora Apelante, sustentou, em síntese, que: i) a falta de prévio pedido administrativo não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais; ii) em momento algum é exigido que haja indicação na procuração judicial do número do contrato a ser discutido; iii) pugnou, por fim, pelo provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito sem a necessidade de apresentação de procuração especifica ou requerimento administrativo prévio.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado, o Banco Réu, ora Apelado, defendeu, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida, nos termos expostos em id n.º 16633445.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal se encontram presentes no caso sub examine, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida em favor da parte Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
A presente Apelação Cível tem por escopo a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo, que determinou a juntada aos autos de determinados documentos, a saber: “reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br)” e “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido” (id n.º 16633416).
Inicialmente, acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
À vista do exposto, afasto a determinação do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Apelante, acoste aos autos o requerimento administrativo prévio, nos termos do IRDR n.º
0759842-91.2020.8.18.0000.
Outrossim, acerca da exigência quanto à “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido” (id n.º 16633416), frise-se que, em 15 de julho de 2024, foi aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, nos seguintes termos, in verbis:
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.
Ressalta, dentre as medidas da supramencionada Nota Técnica n.º 06, deste TJPI, in verbis:
“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma; Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real”.
Logo, não se observa, entre as medidas estabelecidas pela Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a determinação para juntada de “procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido”. Desse modo, mostra-se excessiva e desprovida de amparo legal (e infralegal) a determinação do Magistrado a quo nesse sentido.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, autoriza ao Relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
À vista do exposto, considerando que a sentença proferida pelo juízo a quo diverge do entendimento consolidado na Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, bem como do precedente firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, impõe-se o provimento do presente recurso, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem para adequação.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo monocraticamente provido o presente Recurso, conforme prevê o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, bem como determino o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem, para dar prosseguimento ao feito.
Deixo de fixar honorários, pois, reformada a sentença e determinada a baixa dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801257-60.2023.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBERNARDA GOMES DA CRUZ
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/10/2024