Decisão Terminativa de 2º Grau

Dissolução 0763831-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763831-66.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
AGRAVANTE: ANDREIA KALINE SANTOS DE SOUSA
AGRAVADO: WALLACE HERBETHE DE SOUSA


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANDREIA KALINE SANTOS DE SOUSA contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio (Proc nº 0815912-57.2024.8.18.0140), ajuizada em face WALLACE HERBETHE DE SOUSA.

 

Na referida decisão (ID. 20417549, pág. 11), o magistrado a quo fixou alimentos em favor do filho menor do casal, nos seguintes termos:

 

“Fixo alimentos provisórios (art. 4º, Lei 5.478/68), em favor do filho menor do casal: WALLYSON GUILHERME SANTOS DE SOUSA, brasileiro, menor impúbere, nascido em 11/02/2014, inscrito no CPF nº 077.034.213-24, representado por sua genitora, ANDRÉIA KALINE SANTOS DE SOUSA, em 18% (DEZOITO por cento) do salário mínimo, a ser pago pelo Requerido, o Sr. WALLACE HERBETHE DE SOUSA”.

 

Nas razões recursais (ID. 20417547), a agravante afirma que embora tenha requerido expressamente, o magistrado de primeiro grau, deixou de apreciar o pedido de decretação imediata do divórcio. Alega que, ao deixar de apreciar o pedido de decretação imediata do divórcio, o Juízo violou seu direito. Requer, liminarmente, a antecipação de tutela, com a decretação do divórcio pleiteada.

 

É o relatório.


II – FUNDAMENTOS

 

Do juízo de admissibilidade

 

Inicialmente, o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Nestes termos:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

 Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

É sabido o Tribunal de Justiça tem a atribuição de rever as decisões proferidas no 1º Grau de Jurisdição, desde que estas tenham analisado a matéria na origem, o que, contudo, não se verifica no caso dos autos.

 

Na hipótese, a decisão agravada deixou de apreciar o pedido de divórcio realizado pela autora (agravante), limitando-se a fixar alimentos em favor do filho menor casal e determinar a citação do requerido (agravado). Logo, não tendo sido a matéria analisada na origem, eventual decisão acerca do tema configuraria supressão de instância. Nesse sentido:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - FILHO MENOR - PEDIDO LANÇADO EM SEDE RECURSAL NÃO ANALISADO PELO MAGISTRADO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DESSA PARTE DO RECURSO - DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM CONTRAMINUTA - MÉRITO - BALIZAS DO ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS EM CONSONÂNCIA COM AS POSSIBILIDADES DO GENITOR - RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Considerando que o pedido para determinar que o agravado pague metade das despesas com o plano de saúde e medicamentos ainda não foi analisado pelo magistrado a quo, não se pode enfrentar a questão nessa sede, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento do pedido. 2. Inexistente documentação que afronte a declaração de hipossuficiência trazida na contraminuta, é possível o deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrido, todavia apenas para fins recursais para não incorrer em supressão de instância. 3. Os alimentos devem ser fixados considerando a proporcionalidade entre as necessidades da parte alimentada e as possibilidades do alimentante, nos termos do art. 1.694, cabeça e § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Verificado que o genitor já vinha pagando informalmente verba alimentar ao agravante em montante superior aos alimentos provisórios fixados e ausente comprovação da impossibilidade do recorrido na manutenção desse pensionamento, impõe-se a modificação da decisão hostilizada para majorar os alimentos provisórios devidos ao menor, cujas necessidades são presumidas.

(TJ-MG - AI: 26244700920228130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/03/2023, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 27/03/2023)

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, ante a falta de interesse recursal (art. 932, III, do CPC).

 

Oficie-se ao magistrado a quo para ciência da decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

Teresina–PI, data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763831-66.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763831-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

ANDREIA KALINE SANTOS DE SOUSA

Réu

WALLACE HERBETHE DE SOUSA

Publicação

15/10/2024