
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0822665-69.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: INSTITUTO EDUCACIONAL J. R. LTDA.
APELADO: INSTITUTO EDUCACIONAL PROGRAMUS LTDA
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INSTITUTO EDUCACIONAL J. R. LTDA. - ME, contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c. Exibição de Documentos e Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0822665-69.2020.8.18.0140).
Em decisão (Id. 18294805), negou-se a justiça gratuita e determinou-se o pagamento das custas processuais, entretanto, após a devida intimação, a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do instrumental.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando a petição do recurso interposto (Num 8073374), observo que o mérito trata apenas da reforma da sentença para que seja arbitrado honorários advocatícios ao causídico da apelante e que a parte apelante não demonstrou o recolhimento do preparo recursal.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, cito julgado do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE VERSOU EXCLUSIVAMENTE SOBRE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE ASSISTIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, 'o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade' (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015)" ( AgInt no AREsp n. 1.330.266/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1411853 SP 2018/0323554-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019)
Assim, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, o não conhecimento do recurso.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO a apelação, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0822665-69.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorINSTITUTO EDUCACIONAL J. R. LTDA.
RéuINSTITUTO EDUCACIONAL PROGRAMUS LTDA
Publicação23/10/2024