
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira
PROCESSO Nº: 0811346-70.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARCIO DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. ARTIGO 1.011, I, C/C ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
O autor MÁRCIO DOS SANTOS COSTA, inconformado com a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da decisão.
Todavia, verifica-se na Certidão de ID nº 20471138 a informação de que o recurso fora interposto fora do prazo legal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, importante observar que, em sede de juízo de admissibilidade de recursos, especialmente o de Apelação, é dever do relator verificar se estão atendidos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal).
Compulsando os autos, verifico que pela Certidão do juízo de primeiro grau o recurso de Apelação em análise deveria ter sido interposto até o dia 10/11/2023. No entanto, o Apelante interpôs o recurso no dia 13/11/2023, encontrando-se, portanto, intempestivo (ID nº 20471138).
Em caso de descumprimento do prazo recursal, os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática do relator, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Ora, é certo que a medida prevista no parágrafo único acima apenas é cabível quando haja o que ser sanado ou documentação a ser complementada. Em sendo insanável o vício, como neste caso, desnecessária a providência mencionada.
Pelo exposto, com base no artigo 1.011, I, c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a intempestividade.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida ao Autor/Apelante, pelo juízo de primeiro grau.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)
RELATOR
0811346-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador 21ª Cadeira
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARCIO DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação11/10/2024