Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801397-10.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801397-10.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: MANOEL REINALDO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AO REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO. O manejo do recurso sem a impugnação específica dos fundamentos do pronunciamento judicial impugnado enseja o seu não conhecimento diante da ofensa ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.





Vistos etc.,



Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL REINALDO D SILVA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., ora apelados.

Na sentença, o juízo a quo extinguiu o feito, com resolução do mérito, cjulgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC., nos termos contidos no ID 16480065.

Em suas razões recursais (ID 15787649), o apelante pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença com a consequente determinação para que sejam os autos remetidos à Vara de origem, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID 16480071), o apelado requer que seja negado provimento à apelação, visto que não merece amparo as alegações do Apelante, uma vez que o pedido formulado além de injustificado, é incoerente, improvado, vago, e, por todas essas razões deve ser negado provimento, mantendo-se a sentença proferida em sua integralidade.

Recebido o recurso com efeito suspensivo (ID 17425107).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que foi juntado aos autos do processo, cópia do contrato de Seguro discutido nos autos, livremente celebrado entre as partes e que se o autor celebrou um contrato de seguro com o réu, não pode posteriormente alegar a nulidade de tal contrato, sob pena de violação à regra da “pacta sunt servanda”.

Pois bem.

Sabe-se que a parte, inconformada com o teor da sentença, possui a prerrogativa legal de combatê-la, por meio da interposição da apelação cível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o qual prevê:

"Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença."

Para tanto, deve-se observar que as razões do pedido de reforma constituem requisito essencial à interposição de qualquer recurso, "ex vi" do disposto no artigo 1.010, incisos II e III do CPC.

"Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;"

O órgão ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade do apelo aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente aponte especificamente os fundamentos da decisão e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, devem se referir ao teor da decisão atacada.

Entende-se, pois, que o recurso, no todo ou em parte, que não atacar de maneira específica e pertinente os fundamentos da decisão recorrida não será conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

Conforme a doutrina: "(...) Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. O novo código de processo civil - São Paulo: RT, 2015).

Assim, não basta ao recorrente afirmar o desacerto da decisão. É indispensável confrontar os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que entende corretos. (STJ, AgRg no Ag 1.215.526/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2009). Exige-se o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão.

No caso em apreço, da análise das razões recursais, é explícita a incoerência entre a Apelação Cível e a sentença impugnada, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os termos da sentença. A minuta recursal não faz nenhuma menção ao objeto da lide, ora em análise. Pelo contrário, faz fundamentos e menções à empréstimo consignado, inclusive, alegando que a disponibilização do numerário na conta da parte autora não quer dizer que houve a aceitação tácita do empréstimo. Ocorre que, o que se discute nos autos, é contrato de seguro e não de empréstimo. Por fim, ainda requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular processamento do feito na origem, sendo que foi discutido o mérito na sentença vergastada, tendo a prestação jurisdiconal findada no primeiro grau.

Conclui-se, pois, que as razões da apelação não combateram - ainda que de forma sucinta - os fundamentos que foram utilizados na sentença, o fazendo apenas de forma genérica e se utilizando de outros fundamentos que não guardam relação com os fundamentos contidos na sentença vergastada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

(...)

Resta claro, que o próprio CPC, assegura que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:



SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”



Diante do contexto apresentado, por ser incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, para NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, o que faço com escólio no art. 932, inciso III, do CPC.

Revogo a decisão de ID 17425107, que recebeu o recurso com efeito suspensivo.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina, data e assinatura do sistema



Des. José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801397-10.2023.8.18.0089 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801397-10.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MANOEL REINALDO DA SILVA

Réu

SABEMI SEGURADORA SA

Publicação

21/10/2024