Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento 0807051-70.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0807051-70.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 648). HONORÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Em exame recurso de APELAÇÃO interposto por Maria de Fátima dos Santos Reis em face de sentença que julgou o PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS proposto contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em síntese, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não restou comprovado que a parte requerida recebeu o requerimento administrativo de exibição de contrato.

Insurge-se a parte apelante alegando que o envio do requerimento administrativo ocorreu via e-mail e que, ainda que não haja comprovação de resposta do banco, a obrigação de fornecer o contrato caberia à parte requerida. A parte apelante sustenta que houve pretensão resistida por parte do banco, configurando o interesse de agir. Ao final, pediu que seja reformada a sentença para que seja reconhecida a obrigatoriedade da exibição do contrato, com a condenação do apelado em honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões sustentando que a decisão de primeira instância foi correta. Por fim, requereu que o recurso seja improvido e mantida a sentença.

É o quanto basta relatar,  mantendo-se a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte autora. Decido.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

"Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"

A discussão aqui versada diz respeito à necessidade de realização de requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir em ação de exibição de documento bancário, conforme tema 648 do STJ:

Tema 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, b, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema 648 do STJ.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.

No presente caso, não restam dúvidas de que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). É notório que os contratos e extratos bancários são considerados documentos comuns às partes, sendo o banco responsável por seu fornecimento quando solicitado pelo cliente.

Entretanto, o entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado é no sentido de que, para configurar o interesse de agir em ação cautelar de exibição de documentos, é necessário que a parte autora demonstre que houve solicitação prévia dos documentos ao banco, pelos canais apropriados, e que o réu, ciente da demanda, tenha se recusado ou permanecido inerte.

Assim se vê posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS COM DADOS SOCIETÁRIOS. RECUSA. RECURSO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. LEI N. 6.404/1976, ART. 100, § 1º. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DA "TAXA DE SERVIÇO". RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. I. Falta ao autor interesse de agir para a ação em que postula a obtenção de documentos com dados societários, se não logra demonstrar: a) haver apresentado requerimento formal à ré nesse sentido; b) o pagamento pelo custo do serviço respectivo, quando a empresa lhe exigir, legitimamente respaldada no art. 100, parágrafo, 1º da Lei 6.404/1976.II. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 ( Lei de Recursos Repetitivos).III. Recurso especial não conhecido.

(STJ - REsp: 982133 RS 2007/0185490-1, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 10/09/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/09/2008 RIOBDCPC vol. 56 p. 156 RSSTJ vol. 36 p. 94).

No caso em análise, verifica-se que o autor não comprovou, de forma inequívoca, a notificação da instituição financeira para fornecer os documentos pleiteados. Isto porque o comprovante de envio de e-mail, por si só, não demonstra o recebimento da correspondência pela instituição financeira.

Desse modo, não consta nos autos qualquer prova efetiva de que o autor tenha solicitado a emissão de segunda via diretamente ao banco, nem de que tenha se disposto a arcar com eventuais custos da emissão.

Portanto, deve ser mantida a sentença que decidiu pela ausência do interesse de agir no caso dos autos.

Quanto aos honorários advocatícios, tenho que não são cabíveis no feito em tela.

Com efeito, é cediço que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a resistência à pretensão autoral.

Nesse sentido, é firme a jurisprudência do STJ no entendimento de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Senão vejamos:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)

Feitas as considerações acima e analisando o caso em concreto, a fim de examinar se a parte demandada resistiu à pretensão autoral, verifica-se que a parte requerida sequer foi citada no feito em tela.

Nestes termos, considerando que no caso dos autos o banco apelado não apresentou oposição à pretensão da parte apelante, clara está a ausência da pretensão resistida, afastando portanto a condenação em honorários advocatícios.

Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.

Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte apelante, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807051-70.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Detalhes

Processo

0807051-70.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento

Autor

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS REIS

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

13/02/2025