
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0001016-90.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BMG SA
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE REPASSE. SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação 2. A discussão aqui versada diz respeito à comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, por meio da Súmula nº 18. 3. Comprovação de repasse. 4 – Contratação regular. 5- Recurso improvido. Sentença mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO ( Id 16318265) em face da sentença (Id 16318262) proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL (Processo nº 0001016-90.2017.8.18.0074 ) movida pela ora apelante em desfavor do BANCO BMG S.A, na qual, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido feito na inicial , com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Parte autora condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de recurso, a apelante requer, em suma, a reforma da sentença para decretar a nulidade do contrato discutido, e a condenação do recorrido em danos morais e repetição do indébito dos valores indevidamente descontados. Argumenta que a instituição bancária não juntou contrato e TED para a demonstração da legalidade dos descontos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, nas quais, preliminarmente, suscita a prescrição e a decadência do direito autoral. No mérito refuta os argumentos do apelo, e pugna pelo não provimento.( Id 16318269)
É o que importa relatar.
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
2- PRELIMINARES
2.1 Decadência
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira suscita a decadência, do direito autoral.
Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo.
Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
A Súmula 477 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: “A decadência do art. 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023).
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.
2.2 - Prescrição
A instituição bancária aduz a ocorrência da prescrição do direito da autora de demandar em Juízo objetivando a declaração de inexistência de relação contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de decorrido o prazo de 03 anos desde o primeiro desconto
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o fim dos descontos ocorreu em 2013. A petição inicial foi recebida em Juízo 2017, ou seja, , dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono o entendimento sedimentado desta 3ª Câmara Especializada:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800241-83.2018.8.18.0049CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO (S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]APELANTE: ISAURA MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A apelante requereu o afastamento da ocorrência da prescrição, de modo que a restituição em dobro seja fixada desde a primeira parcela do contrato declarado nulo; bem como para que seja majorada a indenização por danos morais. II. Quanto ao valor da indenização, esta 3a Câmara Especializada Cível tem entendido ser justo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos morais em casos como os dos autos, é dizer, de descontos indevidos em pensão ou proventos de aposentadorias decorrentes de empréstimo consignado julgado ilegal, pelo quê é mister seja o montante majorado. III. No caso dos autos, nem entre o primeiro desconto e o ingresso da demanda se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo. IV. Ingressada a demanda antes da prescrição da pretensão, faz jus a parte à restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente, concluindo-se, assim, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator(TJ-PI - Apelação Cível: 0800241-83.2018.8.18.0049, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
3- MÉRITO DO RECURSO
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:
SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora/ apelante em decorrência do Contrato Nº 220956799.
A parte ré/apelada, por sua vez, defende a celebração do contrato e o repasse do valor contratado.
Assiste razão a parte apelada, uma vez que comprovou a regularidade da contratação ( Id 16318250) nos termos do artigo 595 do Código Civil, bem como, demonstrou a disponibilização do numerário por meio do documento ( Id 16318252) a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.
Vê-se do contrato em comento, acostado pelo réu/apelado junto à contestação encontra-se devidamente assinado pela autora, nos termos do artigo 595, e em consonância à Súmula nº 30 deste TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Observa-se, ainda, que a instituição financeira apelante logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela apelada, por ser documento idôneo para tanto.
O entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante se mostram lícitos, devendo a sentença manter-se inalterada.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressuposto de admissibilidade e, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0001016-90.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação15/10/2024