Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-14.2018.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801065-14.2018.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. 1- todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, e caso interposto além do prazo, torna-se inadmissível, porque intemposto. 2- O banco apelante protocolizou suas razões de apelação em 11 de maio de 2023 (Id 12392662), ou seja, depois de terminado o prazo recursal, conforme certificado pela vara de origem. Recurso não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A contra sentença ( id. 12392651 ) proferia pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( Processo nº 0801065-14.2018.8.18.0026) movida por FRANCISCO NASCIMENTO SOBRINHO em desfavor do ora apelante.

Em razão da intempestividade do recurso certificada ( Id 12392873) pela unidade de origem, fora determinada a intimação do apelante, para manifestar-se, no prazo de 05 ( cinco) dias.

Decorrido o prazo, sem manifestação.

É o que importa relatar.

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Pois bem. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

Para que a apelação seja admitida necessária à presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos pela legislação processual vigente.

Constituem requisitos extrínsecos, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.

Assim, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão, e caso interposto além do prazo, torna-se inadmissível, porque intemposto.

Sobre o requisito da tempestividade, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:

Todo recurso tem um prazo determinado por lei, ocorrendo preclusão sempre que vencido o prazo legal sem a devida interposição. O Código de Processo Civil torna o prazo recursal mais homogêneo, prevendo em seu art. 1.003, § 5º, que todos os recursos passam a ter prazo de 15 ( quinze) dias ( úteis), salvo os embargos de declaração, que mantém o praz0 atual de 5 dias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil, 15ª edição. Editora Jus podium, 2023, p.1137)

O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias úteis, como preveem os artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC, ficando interrompido pela oposição de eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC).

A sentença foi prolatada em 12 de abril de 2023. Dela o banco apelante teve ciência em 17 de abril de 2023, via Sistema Pje, findo o prazo recursal em 10 de maio de 2023, conforme aba de expedientes do Pje 1º grau. 

Consoante o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo digital, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, sendo esta ficta depois de dez dias corridos, contados da disponibilização. Confira-se: 

"Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. 

§ 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. 

O banco apelante protocolizou suas razões de apelação em 11 de maio de 2023 (Id 12392662), ou seja, depois de terminado o prazo recursal, conforme certificado pela vara de origem. 

Registro que, na espécie, não se aplicam as regras de dilação de prazo contidas nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC, não sendo parte apelante a Fazenda Pública ou o Ministério Público e não havendo litisconsórcio com procuradores diferentes ou parte representada pela Defensoria Pública. 

Friso, ainda, que a apelante não apresentou nenhuma justificativa para a intempestividade recursal, nem mesmo quando intimado para se manifestar sobre o tema. 

Logo, intempestiva se mostra a apelação, não podendo ser conhecida por ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal.

 Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- E intempestiva a apelação cujas razões recursais foram protocolizadas depois de findo o prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. II- Recurso não conhecido.(TJ-MG - AC: 10000212281000001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) 

DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DA PARTE AUTORA – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – INTEMPESTIVIDADE DO APELO – ACOLHIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA PELA AUTORA/APELANTE – RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR APRESENTAÇÃO POSTERIOR AO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTERPOSTO APÓS O INTERREGNO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS – INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)(TJ-PR - APL: 00291172720148160001 Curitiba 0029117-27.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 03/10/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022)  

Em face do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO ante a sua manifesta intempestividade. 

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-14.2018.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801065-14.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DO NASCIMENTO SOBRINHO

Publicação

15/10/2024