Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800489-81.2020.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800489-81.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: JOSE VIEIRA DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. SÚMULA N° 26 DO TJPI. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença (ID 18921168) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, declarando a nulidade do contrato, condenando a Ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais em favor da parte Autora. A mais, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID 18921170), a parte Apelante alega, em suma, a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor acordado em favor da parte Autora. Desta forma, requereu, ao fim, a reforma da sentença vergastada, tendo por fito a improcedência do pleito exordial.

Em contrarrazões ao apelo (ID 18921179), a parte Autora busca o desprovimento ao recurso interposto, sob o fundamento de que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência válido, motivo pelo qual requer a manutenção da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABPRE/GABJA PRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.


FUNDAMENTAÇÃO

II – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


III – DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ:O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:


TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que no histórico de consignações juntado pela própria parte Autora, (ID. 18921141 pág. 05), houve a inclusão do contrato de empréstimo de nº 0123365736232 na data de 26/03/2019, seguida por sua data exclusão em 30/03/2019, de forma que os descontos sequer chegaram a ocorrer.

Dessa forma, a parte Autora não fez prova dos descontos em sua conta, requisito indispensável para comprovação nesse caso em específico. Assim sendo, restam improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora, uma vez que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte do banco Apelante.

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Egrégia Câmara:


APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PROPOSTA EXCLUÍDA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos, porém, provas juntadas pela Autora e pelo Banco que mostram a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, razão pela qual deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, uma vez que ausentes os descontos ou prejuízos para a parte Autora, ora Apelante. 4. Litigância de má-fé reconhecida. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802525-75.2021.8.18.0076 | Relator: José Wilson Ferreira de Aguiar Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/06/2023)


Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação excluída antes do primeiro desconto, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, já que inexiste compromisso e, por óbvio, situação de fraude, erro ou coação.


IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0800489-81.2020.8.18.0048

TERESINA-PI, 11 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800489-81.2020.8.18.0048 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800489-81.2020.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

JOSE VIEIRA DOS SANTOS

Publicação

11/10/2024