
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803754-20.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADOS: THEODORO F SOBRAL & CIA LTDA, TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO e MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, iii, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante alegou situação alheia aos fundamentos da sentença. 2 - Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 – Recurso não conhecido, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 15531849) em face da sentença (ID 15531844) proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Processo nº. 0803754-20.2021.8.18.0028), proposta em desfavor de THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA, representado legalmente por TEODORO FERREIRA SOBRAL NETO e MARIA DO SOCORRO CARVALHO SOBRAL, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI c/c artigo 59 da Lei nº 11.101/05 e artigo 360 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, o apelante aduz que durante todo o trâmite processual não houve inércia da parte autora para dar prosseguimento ao feito e muito menos abandono de causa, mormente porque para se configurar o abandono de causa apto a ensejar a extinção do processo é necessária a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre seu interesse no prosseguimento da demanda e sua posterior inércia, conforme dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em espécie.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença em relação ao valor fixado a título de danos morais, elevando a condenação a um patamar razoável, justo e condizente com a situação.
O apelado apresentou suas contrarrazões de recurso, aduzindo, em suma, que o recurso se fundamenta de forma incorreta e em artigo que não faz parte da fundamentação da sentença, uma vez que, a extinção do processo não fora decorrente do abandono da causa pela parte autora, mas, em razão da ausência de interesse de agir, motivo pelo qual, o recurso deve ser improvido mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 15531857).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (decisão – ID 17404146).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA)
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.
No caso em espécie, o Banco do Brasil ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa em desfavor de THEODORO F. SOBRAL & CIA LTDA e de seus representantes legais, objetivando o recebimento do importe de R$ 74.481,34 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos), tendo em vista o inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 40/01126-7.
O magistrado do primeiro grau, em consulta ao Sistema PJe, verificou que o Processo de nº 0800118-80.2020.8.18.0028, que trata da Ação de Recuperação Judicial da parte executada em tramitação no Juízo, teve sentença exarada em 02/05/2023 homologando o plano de Recuperação Judicial, fato este que impõe a extinção do processo.
De acordo com a fundamentação contida na sentença, a execução deve ser extinta em relação à recuperanda em virtude do exequente ter se tornado carecedor da ação, pela perda superveniente do seu objeto, uma vez que, seu crédito foi novado e deverá ser satisfeito, segundo Plano de Recuperação Judicial e não mais por meio da presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI c/c artigo 59 da Lei nº 11.101/05 e artigo 360 do Código Civil.
Ocorre que o apelante, em suas razões recursais, limita-se a pugnar pela nulidade da sentença em razão da ausência de sua intimação pessoal para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento da demanda, requisito obrigatório para a configuração do abandono da causa pela parte autora, a teor do que dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Porém, conforme relatado, o processo não fora extinto pelo abando da causa (art. 485, III, CPC), mas, em razão da ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
Como se vê, o recorrente não se contrapôs, de forma objetiva, ainda que minimamente, aos fundamentos da sentença, deixando de indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da ação.
Neste contexto, caberia ao apelante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da sentença recorrida. Todavia, articulou tão somente argumentos dissociados aos reais fundamentos da sentença recorrida, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
É requisito inafastável da apelação a impugnação dos fundamentos da sentença, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil:
“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(…)
II – a exposição do fato e do direito;
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
(...)”
Assim, constata-se que as razões recursais foram desviadas do conteúdo da sentença, não sendo hábeis, portanto, para impugná-la de forma adequada, restando ausente o pressuposto processual da regularidade formal, fato este que enseja a inadmissibilidade recursal.
Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) (Destacou-se)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018) (Destacou-se)
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
(...)”
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que, as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e o faço com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de admissibilidade recursal (ID 17404146).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Floriano / 2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803754-20.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTHEODORO F SOBRAL & CIA LTDA
Publicação15/10/2024