Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800077-80.2024.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800077-80.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da  2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, processo em epígrafe, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil (ID 20226434). 

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, i) a impossibilidade de juntada de instrumento contratual, devendo ser deferida a inversão do ônus da prova; ii) a impossibilidade de juntada de extrato bancário; iii) a admissibilidade da procuração a rogo nos casos de jurisdicionados analfabetos; iv) a inexistência de contrato e de TED. Requer, o retorno dos autos ao juízo a quo e a regular tramitação do feito (ID 20226439). 

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (20226442). 

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É, em síntese, o relatório. 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

 II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

 

 III – MÉRITO

Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado pela qual a parte autora questiona a legalidade ou existência de relação contratual supostamente firmada com a parte ré, a qual tem lhe gerado prejuízo em decorrência de descontos realizados em seu benefício previdenciário. 

O Juízo de primeiro grau, através de decisão, determinou que a parte autora anexasse o seguinte (ID 20226429):


“01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto;

02. Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro;

03. Apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

04. Apresentação do instrumento contratual.”


De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. 

Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil o seguinte: 


“Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


 Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 


“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” 


Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 33 no sentido de que “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.  

Dentre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense está a apresentação de extrato bancário do período, comprovante de endereço atualizado e procuração atualizada 

Diante da existência da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.  

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, in verbis:


”Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:


“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Entendo que, diante da possibilidade de lide predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado. Vejamos:


“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem oart. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”


Dentre elas, friso a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. 

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela.


“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) 


Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular doprocessoe acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos, a apresentação de procuração e o comprovante de endereço atualizados ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito. 

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” 

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. 

No que se refere à obrigatoriedade ou não de apresentação de procuração pública, quando se trata de pessoa analfabeta, ou com firma reconhecida ou específica não há previsão legal quanto a isto, pois, quanto ao primeiro tema, a juntada obrigatória de procuração pública em caso de analfabetismo, o art. 595, do Código Civil, estabelece que, in verbis:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”


Com efeito, mesmo que a parte apelante fosse pessoa analfabeta, o que não é o caso, dita exigência é desproporcional, pois, nos casos em que a parte autora é analfabeta e objetiva perante o judiciário declarar inexistente empréstimo que alega não ter feito, exigir-se a lavratura de instrumento público, trata-se, pois, de formalismo exacerbado, capaz de revelar ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

A jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.

Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:


“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. “EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. “3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício “da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa “extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020”


Sob esse contexto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do Código Civil.

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por, pelo menos, 02 (duas) testemunhas.

Esse foi o entendimento do Superior Tribunal Justiça em caso análogo ao presente julgado, in verbis:


“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020”


Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

Esse é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme aresto abaixo de minha relatoria:


“APELAÇÃO CÍVEL. ANALFABETO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em caso de pessoa não alfabetizada não é requisito para demandar em Juízo a procuração outorgada por instrumento público, posto que a legislação civil não o exige. 2. Portanto, não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo, por terceiro e subscrita por duas testemunhas, o que não ocorreu nos presente autos, visto que a Procuração anexada (ID 5730835, pág. 01) contém, apenas, a aposição digital da parte autora/apelante, como também a assinatura de duas testemunhas, porém, ausente a assinatura a rogo, que se trata da assinatura de uma terceira pessoa, que, geralmente, é de confiança do analfabeto. 3. Sentença mantida pelos fundamentos aqui esposados. (TJPI - Apelação Cível nº 0800679-38.2021.8.18.0071. Rel. MANOEL DE SOUSA DOURADO. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 31/03/2023)”


Com efeito, quanto à questão da obrigatoriedade de procuração particular outorgada a advogado com firma reconhecida ou específica, insta gizar, que o artigo 105 do Código de Processo Civil não exige o reconhecimento de firma na procuração “ad judicia et extra”, muito menos há qualquer obrigação legal da especificação determinada.

À vista do dispositivo mencionado, inexiste a exigência de autenticação da firma como requisito da procuração. E mais, não há, na vigente sistemática processual civil brasileira, fundamento normativo para a exigência de reconhecimento de firma no instrumento de mandato que habilita o advogado a praticar atos processuais, seja em relação aos poderes gerais para o foro – esfera judicial (cláusula ad judicia), seja em relação a poderes especiais – esfera extrajudicial (cláusula et extra).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou entendimento de ser desnecessário que o instrumento de mandato contenha firma reconhecida (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).

Outrossim, no que se refere a procuração geral para o foro, o artigo 5º, caput, e § 2º do Estatuto da OAB dispõe:


“Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

(…).

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.”


Na hipótese em exame, analisando os documentos jungidos pelo insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procuração da parte apelante com poderes específicos caracteriza excesso de formalismo, como também carece de previsão legal, que não se justifica na hipótese em comento, haja vista que o instrumento constante nos autos é revestido de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. Em suma, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com poderes específicos, não se vislumbra óbice para reconhecer o preenchimento pleno da capacidade de postular da parte apelante, presumindo-se como verdadeiro o mandato outorgado pela mesma.

Assim, não há nenhuma previsão legal que obrigue a apresentação de procuração como poderes específicos para representar, em juízo, uma determinada pessoa. Nula, portanto, é a sentença de primeiro grau quanto a esta exigência.

Quanto à apresentação do instrumento contratual, dita determinação se mostra impossível de dar cumprimento, tendo em vista que a tese da parte autora é justamente o desconhecimento de qualquer relação contratual com a instituição financeira apelada.

O Juízo primevo determinou, ainda, a apresentação de extratos bancários do período pertinente.

Entendo, quanto aos extratos bancários solicitados pelo Juízo singular, não haver dificuldade para a parte autora/apelante acessar sua própria conta bancária e dela obter dito documento, afim de satisfazer a exigência da apresentação dos extratos bancários para instruir a ação, pois se tratam de documentos essenciais que possibilitam conferir a verossimilhança à sua alegação de ausência de contratação.

Todavia, embora regularmente intimada a parte, por intermédio do seu procurador, quedou-se inerte à determinação judicial.

Assim, o Magistrado, privilegiando o princípio da primazia do mérito e a possibilidade de saneamento de vícios na inicial, determinou a intimação da parte apelante à regularização, contudo, esta permaneceu inerte, motivo que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.

Com efeito, referida constatação não induz em eventual ofensa ao princípio da não surpresa, posto que previamente intimada do risco de extinção do processo na hipótese de não regularizada a inicial no feito, a parte apelante ignorou o comando judicial à época.

De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º:


“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”


Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:


“Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.

Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

As demandas predatórias, em razão das características acima mencionadas, trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.

Destaco, ainda, a inviabilização do exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, por parte do polo passivo, tendo em vista o volume massivo de processos, sem contar, também, com o impacto negativo na produtividade dos órgãos julgadores.

De mais a mais, há prejuízo direto na produtividade das ações reais, já que a força de trabalho e a receita do Judiciário não crescem na mesma proporção do número de ações predatórias massivas.

Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC.

Menciono importante passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara sobre o poder geral de cautela:


“O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais.” (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)


Sendo assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Enfatizo, ainda, que o Código de Processo Civil preceitua avultante poder do Juiz ao dispor no artigo 142 que “convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

In casu, diante da possibilidade de demanda predatória nas ações bancárias envolvendo empréstimo consignado, o Magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes.

Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.

Digo isso, pois é consabido que o Código de Defesa do Consumidor no artigo 6º, VIII, preceitua que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências

Além do mais, a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí dispõe que “nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Todavia, pela literalidade de ambos os dispositivos supramencionados, fica evidente que a inversão do ônus da prova não é automática (ope legis), sendo, na verdade, medida ope iudicis, ou seja, a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos.

É neste sentido a jurisprudência hodierna:


“STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0. Jurisprudência • Data de publicação: 03/12/2019. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do CDC , não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Destaquei)

 

“TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10000190660712002 MG. Jurisprudência • Data de publicação: 10/08/2022. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA - NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.” (Destaquei)


Na inicial, a parte autora, ora parte apelante, anexa o extrato de consulta de empréstimo consignado informando os empréstimos realizados em seu nome, logo, deduz-se que ela também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, ora discutidos, conforme determinado pelo Juízo a quo.

Importante destacar que hipossuficiência é diferente de vulnerabilidade. A presunção desta é absoluta. Todo consumidor é vulnerável, por conceito legal. A vulnerabilidade não depende da condição econômica, ou de quaisquer contextos outros.

A hipossuficiência, por sua vez, está relacionada com o direito processual. É considerada a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico. O primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

Logo, para deferir a inversão, é necessário analisar a natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, assim como outras questões do caso concreto.

Para fins de aprofundamento da temática, trago importante passagem doutrinária sobre a verossimilhança, um dos requisitos da inversão do ônus probatório:


"Verossímil, nos dizeres de Michaelis, significa ser semelhante à verdade; que não repugna à verdade; provável, que tem a aparência de verdade. É, pois, a possibilidade de algo ser verdadeiro. É fato que o vocábulo verossímil é indeterminado, mas isso não impede que da análise do caso concreto se possa aferir verossimilhança. Trata-se, na verdade, de um juízo de presunção realizado pelo juiz, uma vez que é ele quem fará o exame de verossimilhança, calcado nas regras ordinárias de experiência, isto é, com base na observação do que habitualmente ocorre. Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil." (Costa Machado, organizador; Paulo Salvador Frontini, coordenador. Código de Defesa do Consumidor interpretado artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. p. 26. ed. Manole. Barueri, São Paulo, 2013).


Ora, o fato do Juízo de primeiro grau exigir à parte autora que apresente os extratos da sua conta bancária referente ao mês que alega que não realizou o empréstimo, bem como não recebeu o crédito pactuado pela avença, relaciona-se com a atribuição do fato constitutivo do seu direito.

O Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.”

A exigência do Magistrado quanto a juntada do extrato se subsume a incidência prática da questão processualista do ônus probatório.

Constato que tal atitude não viola o instituto da inversão do ônus da prova, incorporado na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que, como já exposto anteriormente, atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira.

Diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrota o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz.

O Conselho Nacional de Justiça na recomendação nº 127/2022 recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.

É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.

Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.

Além do mais, o descumprimento da juntada do extrato bancário, da regularização da representação, dentre outros, aos autos, conforme respectiva decisão, gerou o indeferimento da inicial.

Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 320 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

O caput do artigo 321 do citado diploma, prevê que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”

O parágrafo único, por sua vez, preceitua que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.

É neste sentido a jurisprudência.


“TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646. Jurisprudência • Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação de prazo sem apresentar qualquer justificativa. Indeferimento da petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido.” (Destaquei)

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020).” (Destaquei)


De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já admitiu como válida exigência semelhante.

Houve decisão no sentido de que para o prosseguimento da ação de exigir contas, por exemplo, exige-se que o correntista indique com precisão o período determinado em relação a cujos depósitos e retiradas ele pretende esclarecimentos e, mais do que isso, que ele evidencie as ocorrências duvidosas que justificam a propositura da ação.

A propósito:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CABIMENTO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SÚMULA 259). INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS, MULTA, CAPITALIZAÇÃO, TARIFAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O titular de conta-corrente bancária tem interesse processual para exigir contas do banco (Súmula 259). Isso porque a abertura de contacorrente tem por pressuposto a entrega de recursos do correntista ao banco (depósito inicial e eventual abertura de limite de crédito), seguindo-se relação duradoura de sucessivos créditos e débitos. Por meio da prestação de contas, o banco deverá demonstrar os créditos (depósitos em favor do correntista) e os débitos efetivados em sua conta-corrente (cheques pagos, débitos de contas, tarifas e encargos, saques etc) ao longo da relação contratual, para que, ao final, se apure se o saldo da conta corrente é positivo ou negativo, vale dizer, se o correntista tem crédito ou, ao contrário, se está em débito. 2. A entrega de extratos periódicos aos correntistas não implica, por si só, falta de interesse de agir para o ajuizamento de prestação de contas, uma vez que podem não ser suficientes para o esclarecimento de todos os lançamentos efetuados na conta-corrente. 3. Hipótese em que a padronizada inicial, a qual poderia servir para qualquer contrato de conta-corrente do Banco Banestado, bastando a mudança do nome das partes e do número da conta, não indica exemplos concretos de lançamentos não autorizados ou de origem desconhecida e sequer delimita o período em relação ao qual há necessidade de prestação de contas, postulando sejam prestadas contas, em formato mercantil, no prazo legal de cinco dias, de todos os lançamentos desde a abertura da conta-corrente, treze anos antes do ajuizamento da ação. Tal pedido, conforme voto do Ministro Aldir Passarinho Junior, acompanhado pela unanimidade da 4ª Turma no REsp. 98.626-SC, "soa absurdo, posto que não é crível que desde o início, em tudo, tenha havido erro ou suspeita de equívoco dos extratos já apresentados." 4. A pretensão deduzida na inicial, voltada, na realidade, a aferir a legalidade dos encargos cobrados (comissão de permanência, juros, multa, tarifas), deveria ter sido veiculada por meio de ação ordinária revisional, cumulada com repetição de eventual indébito, no curso da qual pode ser requerida a exibição de documentos, caso esta não tenha sido postulada em medida cautelar preparatória. 5. Embora cabível a ação de prestação de contas pelo titular da contacorrente, independentemente do fornecimento extrajudicial de extratos detalhados, tal instrumento processual não se destina à revisão de cláusulas contratuais e não prescinde da indicação, na inicial, ao menos de período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista, com a exposição de motivos consistentes, ocorrências duvidosas em sua conta-corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário mediante ação de prestação de contas. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 18/12/2012.)”


Por último, quanto à “Apresentação de comprovante de endereço em nome próprio, atualizado, ou contrato de aluguel/cessão/uso/usufruto em caso de endereço em nome de terceiro”, observo não haver qualquer excesso quanto a esta determinação, pois o comprovante de endereço anexado está em nome de terceiro, bem como não houve qualquer comprovação de vínculo entre este e a parte autora.

Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Além do mais, o descumprimento da juntada, aos autos, dos extratos bancários de meses especificados na decisão, como também a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou do vínculo, caso o endereço estivesse em nome de terceiro, gerou a extinção do processo sem resolução do mérito por indeferimento da inicial. 

 

IV – DISPOSITIVO 

Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 


Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800077-80.2024.8.18.0026 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800077-80.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/10/2024