Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801915-71.2021.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801915-71.2021.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Vendas casadas]
APELANTE: BANCO CETELEM S.A.
APELADO: MARIA DOS SANTOS ROCHA DE MELO
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Trata-se de Pedido de Reconsideração interposto pelo MARIA DOS SANTOS ROCHA DE MELO em face de acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo o acórdão vergastado.

A peticionante requer a reconsideração da decisão que rejeitou os embargos de declaração a fim de afastar a multa aplicada. (Id. 18642254)

É o que cumpre relatar.

 

II. Fundamentação

 

Conforme dispõe o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente pode ser objeto de agravo interno a decisão monocrática.

No caso aqui tratado, o presente pedido de reconsideração visa impugnar acórdão prolatado pela 2ª Câmara Especializada Cível no julgamento dos Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível nº 0801915-71.2021.8.18.0088.

Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não se conhecer do pedido de reconsideração contra julgado proferido por órgão colegiado. Vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe pedido de reconsideração contra decisão colegiada, haja vista a ausência de previsão legal ou regimental. 2. Pedido de reconsideração não conhecido.” (STJ - RCD no AgInt no REsp: 1385520 MG 2013/0174777-1, Data de Julgamento: 19/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)”

 

“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL OU LEGAL. PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão que não conhece de habeas corpus, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Inviável, outrossim, o recebimento do pedido como embargos de declaração, aplicando-se o princípio da fungibilidade, uma vez que este requer o atendimento dos requisitos processuais do recurso respectivo, entre eles a tempestividade. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que a argumentação limita-se a mera irresignação com o entendimento contido no acórdão, buscando a rediscussão de da matéria. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido como embargos de declaração, porquanto não demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Pedido de reconsideração não conhecido.”(STJ - RCD no HC: 606010 SP 2020/0206164-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)

 

Dessa maneira, sendo manifestamente inadmissível, o não conhecimento do pedido de reconsideração acostado em Id. 18642254 é medida que se impõe, no presente caso.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço do Pedido de Reconsideração de Id. 18642254, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

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TERESINA-PI, 10 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-71.2021.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801915-71.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DOS SANTOS ROCHA DE MELO

Publicação

10/10/2024