Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0764053-34.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa


DECISÃO


I. RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.G. O. da C., neste ato representado por sua genitora VITÓRIA ALANIS OLIVEIRA VITORINO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0843111-54.2024.8.18.0140), proposta em face de FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA, ora agravado.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, compulsando o sistema PJE, verifica-se que a matéria ora discutida traz relação com a Apelação Cível nº 0807900-30.2019.8.18.0140, distribuída à relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, membro da 3ª Câmara Especializada Cível.

Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.


Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento.


III. DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível.


Teresina, 10 de outubro de 2024

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764053-34.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764053-34.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

ALLAN GAEL OLIVEIRA DA COSTA

Réu

FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA

Publicação

10/10/2024