PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764053-34.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: A. G. O. D. C.
AGRAVADO: FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por A.G. O. da C., neste ato representado por sua genitora VITÓRIA ALANIS OLIVEIRA VITORINO contra decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Proc. n° 0843111-54.2024.8.18.0140), proposta em face de FRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA, ora agravado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, compulsando o sistema PJE, verifica-se que a matéria ora discutida traz relação com a Apelação Cível nº 0807900-30.2019.8.18.0140, distribuída à relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, membro da 3ª Câmara Especializada Cível.
Isto posto, o art. 930, parágrafo único, do CPC/15, fixa a prevenção do relator do primeiro recurso para os eventuais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. De igual maneira, os arts. 135-A e 145 do RITJPI reproduzem esta norma no âmbito administrativo deste sodalício, com o acréscimo de que a prevenção permanece, ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, nestes termos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Impõe-se, pois, a redistribuição do feito ao juízo prevento.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, determino a redistribuição do feito à relatoria do Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, na 3ª Câmara Especializada Cível.
Teresina, 10 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0764053-34.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorALLAN GAEL OLIVEIRA DA COSTA
RéuFRANCISCO GUSTAVO DA SILVA COSTA
Publicação10/10/2024