Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800152-84.2021.8.18.0104


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800152-84.2021.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISDALVA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR ACORDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelação Cível proposta em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Monsenhor Gil/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISDALVA DE ARAUJO SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Compulsando os autos, verificou-se que na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e os processos de nº 0800147-62.2021.8.18.0104, nº 0800148-47.2021.8.18.0104, nº 0800149-32.2021.8.18.0104, e nº 0800152-84.2021.8.18.0104, razão pela qual os analisou conjuntamente (ID. 14061951), julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando o cancelamento e a suspensão em definitivo dos contratos discutidos e condenando a parte Ré à devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento das custas e dos honorários, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignada com o teor da sentença, a parte Autora, ora Apelante, sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, requerendo, assim, o arbitramento dos danos morais.

Em contrarrazões, o banco, ora Apelado, pugna pelo desprovimento ao recurso da parte Autora.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o breve relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 14061926), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA CONEXÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA

 

Prima facie, compulsando detidamente aos autos, verificou-se que na sentença vergastada, o juízo a quo reconheceu a existência de conexão entre a presente ação e os processos de nº 0800147-62.2021.8.18.0104, nº 0800148-47.2021.8.18.0104, nº 0800149-32.2021.8.18.0104, razão pela qual os julgou conjuntamente, apesar de discutirem contratos bancários distintos. Em sede recursal, as partes não impugnaram a citada conexão.

Entretanto, entendo que não merece prosperar tal prolação, uma vez que os referidos processos possuem objetos e pedidos diferentes, posto que ajuizados visando a nulidade de contratos distintos.

Ressalto, por oportuno, que, em casos semelhantes, esta relatoria tem afastado a configuração de conexão, conforme se vê da seguinte ementa:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS AO PARÂMETRO DESTA CÂMARA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801910-74.2022.8.18.0036, Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (g. n.)

 

Diante do exposto, acolho da preliminar de não ocorrência de conexão suscitada pela parte Autora/Apelante, conforme a inteligência do caput, do art. 55, do CPC.

Isto posto, passo à análise do mérito recursal do presente feito.

 

FUNDAMENTAÇÃO

IV – DO MÉRITO RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a” e V, “a” do CPC, compete ao relator dar provimento ou negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Autora em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o referido caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Na referida ação, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

 

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Contudo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado o contrato n° 0123352106850, objeto da presente lide, esse não cuidou de provar suas alegações, já que não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405, do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

Diante dessas ponderações, entendo como parcialmente legítima a pretensão recursal parte Autora, ora segunda Apelante, assim, fixo a verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, consoante ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405, do CC), além de correção monetária - IPCA, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362, do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

V – DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).

No mais, porquanto parcialmente provido o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, conforme entendimento do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


https://julia-controller.tjpi.jus.br/public/api/v1/generate-whatsapp-qrcode/PJE2G/0800152-84.2021.8.18.0104

TERESINA-PI, 10 de outubro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800152-84.2021.8.18.0104 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800152-84.2021.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISDALVA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2024