Acórdão de 2º Grau

Aplicação da Pena 0752280-89.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO Nº 0752280-89.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais RELATOR: Des. José Vidal de Freitas Filho RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Picos / 5 ª Vara AGRAVANTE: Airton Pacheco de Moura ADVOGADO: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensoria Pública) EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A PERSONALIDADE DO AGENTE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente, natureza e quantidade da droga devem ser neutralizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno deve ser conhecido, pois a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo os pressupostos de admissibilidade. A jurisprudência do STJ admite a revisão das circunstâncias judiciais em sede de revisão criminal quando a fundamentação é inidônea. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, conforme entendimento pacificado no STF e STJ, devendo a circunstância ser neutralizada. Não obstante uma das substância apreendidas em poder do acusado possua maior poder destrutivo, a quantidade do entorpecente encontrado se mostrou pequena e não foi capaz de indicar concretamente elevada lesividade. Assim, neutraliza-se as circunstâncias referentes natureza e a quantidade do entorpecente IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0752280-89.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Câmaras Reunidas Criminais - Data 14/10/2024 )

Acórdão

 

 

AGRAVO INTERNO Nº 0752280-89.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais

RELATOR: Des. José Vidal de Freitas Filho

RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes 

ORIGEM: Picos / 5 ª Vara

AGRAVANTE: Airton Pacheco de Moura

ADVOGADO: Ana Patrícia Paes Landim Salha (Defensoria Pública)

AGRAVADO: Juízo De Direito Da 5ª Vara Criminal Da Comarca De Picos




 EMENTA


DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES A PERSONALIDADE DO AGENTE, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pelo réu contra decisão monocrática que não conheceu de Revisão Criminal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno deve ser conhecido; (ii) estabelecer se as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente, natureza e quantidade da droga devem ser neutralizadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O agravo interno deve ser conhecido, pois a defesa impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, cumprindo os pressupostos de admissibilidade.

A jurisprudência do STJ admite a revisão das circunstâncias judiciais em sede de revisão criminal quando a fundamentação é inidônea.

A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente com base em condenações anteriores, conforme entendimento pacificado no STF e STJ, devendo a circunstância ser neutralizada.

Não obstante uma das substância apreendidas em poder do acusado possua maior poder destrutivo, a quantidade do entorpecente encontrado se mostrou pequena e não foi capaz de indicar concretamente elevada lesividade. Assim, neutraliza-se as circunstâncias referentes natureza e a quantidade do entorpecente

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA, conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes a personalidade do agente, natureza e quantidade da droga, redimensionando a pena do réu Airton Pacheco de Moura, fixando-a em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.876 (um mil oitocentos e setenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da decisão atacada, nos termos do voto divergente".

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  27/09/2024 a 04/10/2024. 



 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AIRTON PACHECO DE MOURA, por meio da Defensoria Pública, em face da decisão  monocrática terminativa de id. 18097770, que não conheceu da Revisão Criminal, a decisão monocrática terminativa de id nº 18097770, que não conheceu da Revisão Criminal.

Requereu o provimento do presente recurso, para conhecer a Revisão Criminal, nos moldes do art. 621, inc. I do CPP (id. 18523431).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. Entretanto, caso fosse ultrapassada a preliminar levantada, pugnou pelo desprovimento do agravo em questão (id. 19461585).

 

 

VOTO VENCIDO

Des. José Vidal de Freitas Filho (Relator)


I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente agravo, dado seu cabimento e tempestividade.

II) PRELIMINAR

Trata-se de Revisão Criminal interposta em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que condenou o ora agravante como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35, caput, c/c art. 40, III, todos da Lei n.° 11.343/06, à pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, fixado regime inicial fechado e ao pagamento de 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, e, ainda, negou ao direito de recorrer em liberdade.

O requerente apresentou suas razões (id. 15641095) alegando, em síntese, que, no que concerne à dosimetria da pena, o juízo de primeiro grau condenou o revisionando com fulcro no desvalor das circunstâncias “natureza da substância”, “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42, da Lei n.° 11.343/06, e circunstâncias judiciais “antecedentes” e “personalidade”, previstas no art. 59, do CP.

Ao final, requereu o conhecimento e deferimento da Revisão Criminal para que fossem excluídas as circunstâncias “natureza da substância” e “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06; e “personalidade”, circunstância judicial prevista no art. 59, do CP, com a consequente realização de nova dosimetria.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento da Ação Revisional, uma vez que não estão preenchidos seus requisitos autorizadores. No mérito, opinou pelo desprovimento (id.16497055).

O eg. TJPI, por meio das Câmaras Reunidas Criminais, não conheceu da Revisão Criminal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Eis a ementa da decisão terminativa (id. n.° 16497055): 

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO. PERSONALIDADE. ART. 59, DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO CURSO DO PROCESSO CRIMINAL. REVISÃO NÃO CONHECIDA. 1. A Revisão Criminal é uma ação impugnativa que visa a substituição de uma sentença por outra. 2. Tendo em vista que a Revisão Criminal é uma ação autônoma de natureza desconstitutiva, suas hipóteses de admissibilidade são definidas pelo artigo 621 do Código de Processo Penal. Portanto, não é juridicamente viável reexaminar questões já tratadas no decorrer do processo criminal, para evitar que essa via excepcional se torne uma nova etapa recursal. 3. A pena só pode ser alterada por meio de revisão quando houver erro técnico que contraria texto expresso da lei penal, o que não ocorre no presente caso, já que a discussão está no âmbito interpretativo. 4. Como não se trata de sentença contrária ao texto expresso da Lei Penal, mas sim de um aspecto interpretativo, não existe a possibilidade de alteração. Portanto, não há que se falar em afronta ao texto expresso da lei, uma vez que há apenas uma questão de interpretação. 5. Revisão não conhecida. 

Irresignado, o agravante interpôs o presente agravo interno, por entender que a Revisão Criminal cumpre os requisitos do art. 621, do CPP.

Requereu o provimento do presente recurso, para conhecer a Revisão Criminal, nos moldes do art. 621, inc. I do CPP (id. 18523431).

Sem razão. Vejamos.

O artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

Na hipótese em apreço, verifica-se que o único fundamento utilizado para não conhecer da Revisão Criminal foi de que não se tratava de sentença contrária ao texto expresso da Lei Penal, mas sim de um aspecto interpretativo, razão pela qual não existia a possibilidade de alteração (id.18097770).

Contudo, o presente agravo interposto pelo agravante, não impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, restringindo-se apenas a apresentar argumentos genéricos, sem confronto com o mérito da decisão e sem indicar, de forma específica, os fundamentos fático-jurídicos que poderiam evidenciar o erro do julgamento contestado.

Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos da decisão recorrida para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.

Nesse sentido, o seguintes julgado, verbis:

  1. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).

  2. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).

  3. EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).

Não tendo o recorrente, como dito, atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal.

Impõe salientar, por fim, que, nos termos da Súmula n.º 14, é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente para fins de não conhecimento do recurso na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade.

Nesse sentido, não assiste razão o recorrente, razão pela qual acolho a preliminar arguida, em razão  da manifesta violação ao princípio da dialeticidade.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


III) DISPOSITIVO


Em face do exposto, considerando a manifesta violação ao princípio da dialeticidade, NÃO CONHEÇO do presente Agravo Interno.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 




VOTO VENCEDOR 

Des. Erivan Lopes (Relator Designado)

 


Peço vênia para divergir do Desembargador Relator.


O presente agravo não foi conhecido, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente as razões da decisão recorrida.


Dos autos, verifica-se que o agravante propôs Revisão Criminal, requerendo a neutralização das circunstâncias judiciais referentes a personalidade do agente, natureza e quantidade da droga, sob o argumento de inidoneidade da fundamentação apresentada na decisão condenatória.


Na decisão monocrática de ID 18097770, o relator não conheceu da Revisão Criminal, sob o fundamento de que a pena definitiva do acusado/requerente somente poderia ser reanalisada se houvesse erro técnico que contrariasse texto expresso da lei penal e, no caso, a discussão estaria no âmbito interpretativo.


O acusado interpôs o presente Agravo Interno e, nas razões recursais, consignou que “a contrariedade da sentença rescindenda não se resume apenas e unicamente a questão interpretativa, e sim a efetiva violação ao texto legal. Veja-se, o requerente, ora agravante, pleiteou na Revisão Criminal a exclusão das circunstâncias ‘natureza da substância’ e ‘quantidade da substância ou do produto’, ambas previstas no art. 42 da lei nº 11.343/06 (lei antidrogas), e a exclusão da vetorial da ‘personalidade’, prevista no art. 59 do CP, por inexistir motivos e fundamentação idônea a justificá-las”.


Percebe-se, assim, que a defesa impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada.


Dessa forma, conheço do Agravo Interno porquanto vislumbrada a impugnação específica e demais pressupostos de admissibilidade necessários.


Passo a análise do mérito.


O agravante requer a revisão da sua pena para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes à personalidade do agente, a natureza e a quantidade da droga, sob o fundamento de inidoneidade da fundamentação apresentada.


Inicialmente, pontuo que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos 1.


A Corte Superior também já manifestou o entendimento de que é possível a revisão da pena definitiva quando houver “patente ilegalidade no recrudescimento da basilar tendo em vista a utilização de fundamentação inidônea”, admitindo, inclusive, o seu reconhecimento de ofício2.


Pois bem.


O requerente foi condenado como incurso nos crimes de tráfico de drogas majorado e associação para o tráfico majorada (art. 33 e 35, caput, c/c art. 40, III, todos da lei nº 11.343/06), em concurso material (art. 69 do CP).



Na dosimetria de cada delito, o magistrado considerou desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes aos antecedentes, personalidade, natureza e quantidade de entorpecentes, conforme excerto a seguir transcrito:


“(…) DO RÉU AIRTON PACHECO DE MOURA


Atenta ao comando do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, artigos 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação da sanção aplicável ao condenado, sendo as condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõem-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CPB, a fim de evitar repetições desnecessárias, passo à fixação da pena base, intermediária e definitiva do acusado:


a) Natureza: Deve ser interpretada em desfavor do agente, pois a "cocaína" é droga de elevado poder viciante, de propriedade psicotrópica, causando, destarte, enorme efeito negativo na sociedade e à saúde pública.


b) Quantidade da substância ou do produto: Tal circunstância não deve ser favorável ao condenado, tendo em vista o quantitativo de invólucros apreendidos já prontos para venda, qual seja, 16(dezesseis) invólucros plásticos de cocaína com pesagem de 7,16g e 08 (oito) invólucros plásticos de cocaína com pesagem de 7,75g.


Prosseguindo no exame das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, concluo que:


1.O réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar.


2.Os antecedentes guardam estrita relação de pertinência com o histórico existencial do condenado em sede criminal, será analisado nesta e na segunda fase da dosimetria da pena. O réu é possuidor de maus antecedentes, pois consta anotações de processos criminais contra sua pessoa, três sentenças condenatórias com transito em julgado, sendo que a sentença transitada em julgado em relação aos processos nº 0002198-24.2009.8.18.0032(Roubo), cuja sentença transitou em julgado em 19/07/2011; Processo nº 0000184-28.2013.8.18.0032(furto qualificado tentado), cuja sentença transitou em julgado em 19/09/2013, são capazes de macular esta circunstância judicial. A outra sentença transitada em julgado em 20/09/2018 processo nº 0002129-50.2013.8.18.0032, será analisada na segunda fase da dosimetria da pena. Eis julgado a respeito: “É firme o entendimento desta Corte Superior de que, em se tratando de agente que ostenta mais de uma condenação definitiva anterior, não configura bis in idem nem ofensa à Súmula 241 do STJ a utilização de anotações criminais distintas na primeira e segunda etapa da dosimetria para reconhecer, respectivamente, os maus antecedentes e a agravante de reincidência. Precedentes” (HC 304.411/RJ, j. 03/05/2018).


3.Não existem nos autos elementos para se aferir a conduta social do agente, e nos termos da Súmula 444STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, motivo pelo qual deixo de valorá-las.


4.Existem nos autos elementos suficientes para aferir que a personalidade do agente é voltada para a prática de delitos, pois constante o seu envolvimento em atividades delituosas, podendo concluir que sua personalidade é desajustada, voltada para a prática reiterada de delitos, razão pela qual valoro de forma negativa. O STJ firmou tese a respeito:“Este Sodalício entende que, para se atestar a personalidade negativa do réu, o magistrado deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.” (AgRg no REsp 1.406.058/RS, j. 19/04/2018).


5.O motivo do delito é a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.


6.As circunstâncias são relatadas nos autos, e será analisada na terceira fase da dosimetria da pena, evitando-se assim o bis in idem.


7.As consequências a serem consideradas nesse momento são inerentes à sua capitulação legal.


8.Não se pode analisar o comportamento da vítima, no presente delito, já que o sujeito passivo é a coletividade.


Nestas condições fixo as penas para os delitos do art. 33 e 35 da lei11.43/2006 da seguinte forma:


DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.


Nessa trilha, fixo a pena base em 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “antecedentes” e “personalidade”, previstas no art.59 do CP.


Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias atenuantes. Incidindo a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, por possuir sentença penal condenatória transitada em julgado no processo nº 0002241-58.2009.8.18.0032/ 5ª Vara de Picos. Assim, agravo a pena em 1/6, passando-a para 10 (dez) anos e 06(seis) meses de reclusão.


Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena, art. 40, III da lei de Drogas, os réus se encontravam por trás de um palco na Avenida Beira Rio, onde se realizava festa carnavalesca, aumento, portanto, a pena em um 1/6, fixando-a em 12(doze) anos e 03(seis) meses de reclusão e 1050(um mil e cinquenta) dias multa.


DA PENA DE MULTA


Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 1.050(um mil e cinquenta) dias-multa (…).


DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.


Nessa trilha, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, com fulcro no desvalor das circunstâncias "natureza da substância" “quantidade da substância ou do produto” prevista no art. 42 da Lei n° 11.343/06 e circunstâncias judiciais “antecedentes” e “personalidade”, previstas no art.59 do CP.


Na segunda fase de aplicação de pena inexiste circunstâncias atenuantes. Incidindo a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, por possuir sentença penal condenatória transitada em julgado no processo nº 0002241-58.2009.8.18.0032/ 5ª Vara de Picos. Assim, agravo a pena em 1/6, passando-a para 06 (seis) anos 02(dois) meses e 19(dezenove) de reclusão.


Ausente causa de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena, art. 40, III da lei de Drogas, os réus se encontravam por trás de um palco na Avenida Beira Rio, onde se realizava festa carnavalesca, aumento, portanto, a pena em um 1/6, fixando-a em 07(sete) anos e 28(vinte e oito) dias de reclusão e 1.050(um mil e cinquenta) dias multa.


DA PENA DE MULTA


Atendendo ao juízo de censura encontrado, fixo a pena de multa em 1.050(um mil e cinquenta) dias-multa (…).


DA PENA DEFINITIVA Sendo aplicável ao caso a regra prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material), fica o réu AIRTON PACHECO DE MOURA condenado definitivamente à pena de 19(dezenove) anos, 03 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, §2º, “a” do CP), e 2.100 (dois mil e cem) dias-multa, sobre 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, devendo a mesma ser corrigida até a data de seu efetivo pagamento. (...)”



Na dosimetria dos dois delitos, a personalidade do agente restou negativada sob o fundamento de que esta era “voltada para a prática de delitos, pois constante o seu envolvimento em atividades delituosas, podendo concluir que sua personalidade é desajustada”. A fundamentação não se mostra idônea, tendo em vista que as condenações anteriores não podem ser utilizadas para negativar a presente circunstância judicial. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores "a jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes" (STF, RHC 144.337-AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 22/11/2019)3. Neutralizo, portanto, a circunstância.


A natureza e a quantidade da droga também foram consideradas desfavoráveis. No caso, verifica que foram apreendidos 7,16g de cocaína e 7,75 de maconha. Assim, ainda que uma das substância possua maior poder destrutivo, a quantidade do entorpecente encontrado com o réu se mostrou pequena e não foi capaz de indicar concretamente elevada lesividade. Assim, neutralizo as circunstâncias.



Tendo em vista a neutralização das circunstâncias, passo a redimensionar a pena do acusado.



Do crime de tráfico de drogas



Na primeira fase, tendo em vista que uma única circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa.


Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 723 dias-multa.


Na terceira fase, não há a incidência de causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas, o que mantenho o patamar mínimo aplicado, ficando a pena do acusado em 08 anos, 06 meses e 02 dias de reclusão e 843 dias-multa.



Do crime de associação para o tráfico



Na primeira fase, tendo em vista que uma única circunstância judicial se mostrou efetivamente desfavorável (antecedentes), fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias-multa.


Na segunda fase, não constam circunstâncias atenuantes. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), ficando a pena intermediária em 04 anos, 06 meses e 07 dias de reclusão e 886 dias-multa.


Na terceira fase, não há a incidência de causa de diminuição. Por outro lado, conforme reconhecido na sentença, restou configurada a causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas, o que mantenho o patamar mínimo aplicado, ficando a pena do acusado em 05 anos, 03 meses e 08 dias de reclusão e 1033 dias-multa.


Do concurso de crimes


Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69, do Código Penal, realiza-se a soma das reprimendas, tornando a pena definitiva em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.876 (um mil oitocentos e setenta e seis) dias-multa.


Em consonância com o disposto pelo art. 33, do CP, o acusado deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.


DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para neutralizar as circunstâncias judiciais referentes a personalidade do agente, natureza e quantidade da droga, redimensionando a pena do réu Airton Pacheco de Moura, fixando-a em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 1.876 (um mil oitocentos e setenta e seis) dias-multa, mantendo-se os demais termos da decisão atacada.



 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator Designado


1AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017

2AgRg no AgRg no AREsp n. 1.948.868/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/202

3REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021

 



 

Detalhes

Processo

0752280-89.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

AIRTON PACHECO DE MOURA

Réu

JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

14/10/2024