
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0764008-30.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação]
IMPETRANTE: SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, DIRETOR(A) NUCEPE- NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS, SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, impetrado por SAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO, devidamente qualificada, contra ato de autoridade proferido, em tese, pelo SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e pelo PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE, igualmente qualificados.
Consoante texto expresso contido na peça exordial do mandamus, o ato impugnado se refere a decisão da comissão que considerou a impetrante inapta na 4º etapa do Concurso (exame de avaliação psicológica).
Colige aos autos, ademais, como provas consubstanciadoras da ilegalidade cometida, o resultado da 4ª Etapa - Avaliação Psicológica (ID 20479410); e Avaliações Psicológicas, que, em tese, demonstram sua aptidão (ID 20479717, 20479718 e 20479719).
Com base nisso, formula a título de pedido principal a declaração da ilegalidade do ato, que foi proferido pela banca examinadora, que não considerou a impetrante apta na Avaliação Psicológica.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
O impetrante, aponta no preâmbulo da exordial do mandamus como autoridades coatoras o SECRETÁRIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, o GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE.
Contudo aponta em suas razões e colaciona prova de que o ato coator fora praticado pela banca examinadora do concurso público, mais especificamente pelo Direto do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos - NUCEPE. Dessa forma, não houve qualquer ato de autoridade praticado pelo Secretário de Justiça, assim como pelo Governador do Estado do Piauí, tendo o ato coator apontado emanado de integrante de pessoa jurídica de direito privado em exercício de atribuição delegada do Poder Público.
O impetrado deve ser a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício. A legitimidade passiva ad causam, como disse respeitado estudioso do tema, “pertence ao contrainteressado, isto e, aquele perante quem o provimento demandado devera produzir seus efeitos, aquele perante quem devera operar a tutela jurisdicional invocada pelo autor”. Sobre o tema, sempre vale recordar o precioso ensinamento de Donaldo Armelina:
[...] a legitimidade passiva ad causam não pode ser vista, pura e simplesmente, como a titularidade do direito de defesa. Este, como se remarcou supra, deriva exclusivamente da situação de réu no processo, que constitui a preliminar inarredável daquela legitimidade. Com efeito, só pode ser legitimado passivamente aquele que for parte no processo, mas nem toda parte o será. Tal como ocorre no polo ativo, a qualidade de parte e conditio zine qua non da legitimidade ad causam. A legitimidade passiva advém-lhe da circunstancia de estar situada como obrigada, ou seja, no polo passivo da obrigação de direito material que se pretende fazer valer em juízo, ou como integrante da relação jurídica a ser desconstituída ou declarada, ou, ainda, como titular do direito a ser declarado inexistente. Em suma, decorre de uma situação criada no processo com a apresentação do pedido do autor, onde um conflito de interesses e suscitado e ai adquire consistência jurídico-processual, mesmo que inexistente o direito nele questionado. Portanto, sempre que o réu, além de citado no processo, es tiver vinculado como parte passiva ou integrante de uma situação jurídica criada pela alegação do autor, real ou não, na sua petição inicial, estava ele legitimado ad causam, de forma a possibilitar uma apreciação judicial do mérito do processo (Enrico Tullio Liebmann, Manuale di diritto Processuale civile, v. I, p. 150).
Vê-se, pois, que a legitimidade ad causam passiva é – ao menos ordinariamente – atribuída a quem é sujeito da relação jurídica de direito material deduzida no processo. Afinal, é perante tal sujeito que a providencia jurisdicional postulada pelo demandante vai produzir efeitos. E não faria mesmo sentido atribuir-se a legitimidade ordinária a sujeito diverso daquele que teria de suportar os efeitos jurídicos decorrentes de um provimento jurisdicional adverso.
Sucede que a autoridade coatora, é dizer, o sujeito de quem emanou o ato coator (o diretor da banca examinadora), não possui foro neste E. Tribunal. Veja-se, a esse respeito, o que diz a Constituição do Estado do Piauí:
Art. 123. Compete ao Tribunal de Justiça:
[...]
III - processar e julgar, originariamente:
[...]
f) o habeas data e o mandado de segurança contra atos:
1. do Governador ou do Vice-Governador;
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
3. da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, de seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;
6. dos juízes de direito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de 17.12.08)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça;
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.
No mesmo sentido é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Veja-se:
Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
I – processar e julgar: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
a) os habeas datas e mandados de segurança contra ato: (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
1. do Governador e do Vice-Governador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
2. dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Delegado-Geral da Polícia Civil; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
3. da Assembleia Legislativa, de sua Mesa, de seu Presidente e de Deputado Estadual; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
4. do Tribunal de Contas do Estado, de seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
5. do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
6. dos juízes de direito e dos juízes substitutos; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
7. do Ministério Público, de seu Procurador-Geral, dos Promotores ou Procuradores de Justiça; (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
8. do Procurador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras. (Incluído pelo art. 7º da Resolução nº 64, de 27/04/2017)
Como cediço, é competente o juízo de primeira instancia naqueles casos em que não se tenha fixado a competência originaria de qualquer tribunal, como ocorre no caso em testilha.
Relevante anotar que, ainda que fosse o caso de superar a temática da incompetência deste Tribunal de Justiça para processar o presente mandado de segurança, por não existir ato praticado pelo Secretário de Justiça e pelo Governador do Estado do Piauí, deve prevalecer sua rejeição liminar em razão da violação de regra de competência absoluta, vício insanável portanto.
Com isso, é o caso de aplicação da regra inserta no art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, com máximo destaque para a indicação errônea da autoridade coatora, implicando na incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecimento e processamento da ação mandamental em epígrafe. É que, diferentemente do que fez o impetrante, em se tratando da competência da ação mandamental, é imperiosa a qualificação precisa da autoridade que praticou o ato impugnado, o que, no caso em exame, não ocorreu.
É o tradicional caso de se aplicar o Enunciado n.° 628 da Súmula de Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Súmula 628-STJ: A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado;
b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e
c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
A teoria da encampação permite que, mesmo diante da indicação equivocada da autoridade coatora no mandado de segurança, o ato coator seja validado e ratificado por uma autoridade hierarquicamente superior, que tem competência para praticá-lo. Assim, evita-se a denegação do mandado de segurança por mero vício formal.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao apreciar o RMS 12.779/DF, afirmou que são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que, apesar de a letra “c” da Súmula falar apenas em Constituição Federal, pode-se encontrar inúmeros julgados do mesmo tribunal afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudança das regras de competência definidas na Constituição Estadual, como no caso em testilha.
Não se percebe, pois, como já anunciado, prática de ato por parte do Secretário de Estado e do Governador, mostrando-se equivocada a indicação como autoridades coatoras por parte do impetrante. A propósito, segue jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. 2. No caso, o ato que ensejou a desclassificação da autora da lista dos candidatos com deficiência foi praticado pela banca organizadora do certame (CESPE/UNB), que ostentava a legitimidade para desfazer eventual ilegalidade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 39031 ES 2012/0190980-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3. Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. 4. Portanto, não foi correta a indicação da autoridade coatora, notadamente porque não poderia ele corrigir o procedimento apontado como ilegal, pois não detinha competência para a prática do ato. 5. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, nessas situações, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o ato da banca examinadora, no caso, a Universa, de modo que o Secretário de Estado não teria legitimidade passiva para sanar as ilegalidades suscitadas na ação mandamental. 6. Recurso Ordinário não provido. (STJ - RMS: 51539 GO 2016/0188922-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016)
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. LANÇAMENTO FISCAL. AUTORIDADES COATORAS INDICADAS. INCOMPETÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A indicação equivocada da autoridade coatora pode levar à extinção do processo por ilegitimidade passiva ad causam. 2. A legitimidade passiva, no mandado de segurança, decorre de a autoridade apontada como impetrada ter competência para praticar ou determinar a prática de ato apontado como sendo omissivo ou desfazer o comissivo. 3. O Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado de Minas Gerais e o Superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais não têm competência para exigir o tributo questionado pelo contribuinte. Portanto, presente a ilegitimidade passiva ad causam. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Processo extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ad causam, mediante acolhimento de preliminar, prejudicados o reexame necessário e o recurso voluntário. (TJ-MG - Ap Cível: 51289287120208130024 1.0000.24.093133-7/001, Relator: Des.(a) Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 23/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ALUSIVO AO ICMS TAL COMO INTRODUZIDO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. AUTORIDADE COATORA APONTADA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO CEARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INAPLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. 1. Diante da argumentação constante da petição inicial não se verifica a existência de possíveis atos de efeitos concretos, praticados ou a serem praticados pelo Secretário da Fazenda do Estado do Ceará ¿ a justificar a competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ¿ , tendentes a violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da empresa impetrante. 2. Assim, tem razão o Estado do Ceará quando defende a ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda, visto que o caso trata de analisar a incidência de tributo sobre determinados fatos geradores relacionados à circulação de mercadorias comercializadas pela impetrante. Nessas situações, a autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Receita. Precedentes do STJ e do TJCE. 3. Por fim, não é o caso de adotar a teoria da encampação, visto a inobservância de seus requisitos, nos moldes em que fixados na Súmula 628/STJ. 4. Denegada a segurança. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator (TJ-CE - MSCIV: 02202193920228060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023)
Na hipótese dos autos, a correção do equívoco na indicação da autoridade coatora no mandado de segurança implicaria alteração de competência judiciária.
Portanto, não demonstrada a suposta prática de ato ilegal imputável às autoridades indicadas como coatoras na preambular do mandamus, capaz de atrair a competência funcional deste Tribunal de Justiça, é de ser reconhecida a incompetência desta Corte para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança, tornando-se impossível, ainda, a remessa dos autos ao juízo em tese competente.
II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº. 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito, como preceitua o art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o impetrante nas custas e despesas processuais, mediante condição suspensiva, diante da gratudiade que, ora, defiro.
Por expressa disposição legal, sem honorários.
Intimações e demais expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0764008-30.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSAMARA GRAYCIANE RODRIGUES DE MOURA MACEDO
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2024