PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0014038-95.2009.8.18.0140
RECORRENTE: ADAUTO OTAVIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADAUTO OTÁVIO DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0014038-95.2009.8.18.0140), ajuizada por BANCO PANAMERICANO S.A, ora apelado.
As razões recursais do apelante (Id.10108431) versam exclusivamente acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado, tendo em vista que a sentença extinguiu o feito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte apelada aos honorários sucumbenciais.
Houve ainda em sede de apelação, requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em decorrência do pedido de justiça gratuita, determinou-se a intimação do advogado da apelante (id.15633887) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos que comprovassem a insuficiência de recursos do patrono para o pagamento das custas processuais.
Embora devidamente intimado (id.17261763) a parte apelante quedou-se inerte.
Na decisão monocrática (id.18723979) foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinada a intimação do apelante para fins de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo (art. 101, § 2º, do CPC).
Passado o prazo, o apelante não se manifestou nos autos (id.19551046).
É o relatório.
II. FUNDAMENTO
Da inadmissibilidade da apelação
Compulsando dos autos, verifico que não foi deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimado para tal feito (id.19551046).
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069091510, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo. Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento. Preclusão consumativa. Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015). Deserção configurada. Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação. Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido a presente apelação, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0014038-95.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADAUTO OTAVIO DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação15/10/2024