
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800611-46.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41, § 1º, DA LEI Nº. 9.099/1995.
Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCA JOSEFA DA SILVA NOGUEIRA (Id. 19656561) em face da sentença (Id. 19656559) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0800611-46.2024.8.18.0051) ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Compulsando os autos verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o rito da Lei nº. 9.099/1995, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público.
O Artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Grifou-se)
Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça que proceda com a REMESSA destes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição no 2º Grau.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800611-46.2024.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCA JOSEFA DA SILVA NOGUEIRA
RéuUNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
Publicação20/10/2024