Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800611-46.2024.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800611-46.2024.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCA JOSEFA DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL


RECURSO INOMINADO. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA RECURSAL DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41, § 1º, DA LEI Nº. 9.099/1995.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto por FRANCISCA JOSEFA DA SILVA NOGUEIRA (Id. 19656561) em face da sentença (Id. 19656559) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo nº. 0800611-46.2024.8.18.0051) ajuizada pela autora, ora apelante, em desfavor de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Compulsando os autos verifica-se que o processo fora remetido equivocadamente a este Egrégio Tribunal de Justiça, quando deveria ter sido encaminhado a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais e de Direito Público, porquanto, o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o rito da Lei nº. 9.099/1995, ou seja, dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Direito Público.

O Artigo 41, §1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece que o recurso interposto contra sentença, no âmbito dos Juizados Especiais, será julgado pela Turma Recursal. Vejamos:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (Grifou-se)

Assim sendo, chamo o feito à ordem e o faço para determinar ao Setor de Distribuição deste Tribunal de Justiça que proceda com a REMESSA destes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição no 2º Grau.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA, para as providências cabíveis.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800611-46.2024.8.18.0051 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Turma Recursal - Data 20/10/2024 )

Detalhes

Processo

0800611-46.2024.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

FRANCISCA JOSEFA DA SILVA NOGUEIRA

Réu

UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

Publicação

20/10/2024