Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0805495-32.2022.8.18.0167


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0805495-32.2022.8.18.0167
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SALES
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto em face do acórdão da Terceira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora.

Inconformado com o v. acórdão, o réu interpôs Recurso Especial e aduz em suas razões, em síntese: do cabimento do presente recurso;da questão debatida. da exposição dos fatos e do direito. entendimento da controvérsia (CPC, art. 1.029, I);Do preparo e da tempestividade do presente recurso; da necessidade do processamento do recurso especial; prequestionamento. Demonstração do cabimento do recurso especial. Das razões do recurso e do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.029, II e III); Do cabimento do recurso especial pelas alíneas “A” E “C” DO ART. 105 DA CF/88;da fundamentação jurídica;do direito; da interpretação do art. 6º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; da inexistência de danos materiais – repetição de indébito; do equívoco na condenação em danos morais; da necessidade de reforma do acórdão; quantum indenizatório. Por fim, requer-se o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso Especial, a fim de que a reparação por dano moral seja fixado nos mesmos moldes do v. acórdão paradigma.

É o sucinto relatório. Decido.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a demanda tramita sob o âmbito da Lei nº 9.099/95, em que estabelece o procedimento sumaríssimo, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, nos termos do art. 2º da referida Lei.

Acrescenta-se que a Lei dos Juizados Especiais prevê expressamente que somente serão cabíveis recursos em face da sentença, dirigido para o próprio juizado, e embargos de declaração para sanar obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, nos termos dos artigos 41 e 48 da Lei nº 9.099/95.

Ademais, o próprio STJ fixou entendimento de que são incabíveis recursos especiais em face de acórdão das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, conforme previsão da Súmula nº 203: “Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais”. Desse modo, resta evidente que o recurso especial interposto pelo demandado, ora recorrente, não deve ser conhecido.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade, sob os fundamentos acima esposados.

À Secretaria para as providências necessárias.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805495-32.2022.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 15/10/2024 )

Detalhes

Processo

0805495-32.2022.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

CARLOS ALBERTO SALES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

15/10/2024