
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800137-91.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: COSMO BATISTA DA ROCHA
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO S.A.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – SUMULA 30 DO TJPI – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – NULIDADE DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – REDUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Em exame apelações cíveis interpostas a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, aqui versada, proposta por COSMO BATISTA DA ROCHA contra o BRADESCO CAPITALIZACAO S/A. e outro.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, declarando a nulidade do contrato e condenando a requerida em danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e materiais e, ainda, no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, não ter restado comprovado que a apelante contratara, junto ao apelado, o negócio que questiona.
No recurso, o banco alega, em suma, que trata-se de contratação regular, com adesão aos termos da contratação, devendo ser reformada a sentença de mérito. Pede, ainda, a redução da multa aplicada em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
A parte autora, em contrarrazões, renova os pedidos contidos na inicial alegando, em suma, que não contratara o título de capitalização. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo. Por fim, requer a manutenção da sentença.
A parte autora apela ainda, pleiteando a majoração do dano moral.
A parte requerida, em contrarrazões, argumenta preliminarmente pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, alega ser incabível a majoração dos danos morais.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para a parte autora, para efeito de admissão do recurso.
DECIDO
FUNDAMENTAÇÃO
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte requerida não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
Passo ao mérito recursal.
No caso em apreço, razão assiste à parte autora apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo banco apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado (ID 17656475) não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por
duas testemunhas.
Tal situação faz incidir a Súmula 30 do TJPI, que assim dispõe:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em sendo assim, verifica-se que o contrato não se reveste dos requisitos previstos em lei para sua validade, o que impõe reconhecer à parte autora apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte autora apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Assim, considerando que o valor arbitrado está em valor superior ao patamar razoável, reduzo o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixo de reduzir o valor arbitrado a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer, haja vista já ter sido arbitrado em patamar razoável.
CONCLUSÃO
Com estes fundamentos, conheço dos recursos, rejeito a preliminar levantada e, no mérito, nego provimento ao recurso do autor e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais a fim de que sejam arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, deixo de fixar honorários, ante a tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, tema 1.059 do STJ.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, considerando que foi vencedora na ação de origem.
Mantenho a justiça gratuita ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência da parte autora.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, independente de novo despacho, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800137-91.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorCOSMO BATISTA DA ROCHA
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação28/11/2024