
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0802681-97.2023.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: HEITOR SOARES RODRIGUES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
A parte autora/apelante interpôs RECURSO ESPECIAL da decisão (id.18864257) que CONHECEU do recurso e NEGOU-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV, do CPC).
Contudo, a competência para análise de admissibilidade do RECURSO ESPECIAL é da VICE-PRESIDÊNCIA, nos termos do art. 58, I da Lei Complementar nº 230/2017 c/c art. 1030, I, “a” do CPC.
Assim, determino a remessa dos presentes autos à Vice Presidência, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Des. Manoel de Sousa Dourado
Relator
0802681-97.2023.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHEITOR SOARES RODRIGUES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/10/2024