
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0802610-50.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
APELADO: MARIA OTAVIA DA CONCEICAO CUNHA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por Maria Otávia da Conceição Cunha.
Consta nos autos a informação sobre o falecimento da parte autora da presente demanda, conforme se extrai da certidão juntada ao ID 14936081.
Por essa razão, sobreveio a decisão de ID 15766377, que suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor, bem como dos seus advogados, para promoverem a habilitação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, não houve nenhuma manifestação.
É o que importa relatar.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes e, por conseguinte, a extinção de um dos sujeitos da relação processual, torna-se necessária a suspensão do feito para que o interessado promova a sucessão processual, como estabelecem os arts.110 e 313, inciso I, § 2º, inciso II, todos do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
[...]
Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das pares, de seu representante legal ou de seu procurador;
[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
[…]
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso concreto, observa-se que nenhum dos legitimados tomou a iniciativa de requerer a habilitação para figurar no polo ativo da presente demanda.
Vê-se que, diante da inércia, o processo deixou de reunir as condições mínimas para a retomada de seu curso normal e para o prosseguimento válido de sua tramitação. Nesse contexto, não há dúvida de que o polo ativo da demanda esvaziou-se.
Assim, cessada a existência da pessoa natural com a morte, não tendo sido providenciada a devida substituição processual por quem deveria fazê-lo, está encerrada sua legitimidade para figurar como parte na ação.
Ressalte-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não inviabiliza a propositura de nova ação, desde que sanada a irregularidade que deu ensejo a resolução terminativa do feito, como previsto no art. 486, §1º do CPC.
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Registre-se, ainda, que a Defensoria Pública foi devidamente intimada para promover a habilitação, contudo, deixou de se manifestar.
Assim, segundo o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí (RITJPI), compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, reconhece-se a prejudicialidade do presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto, em razão do falecimento da autora e da não habilitação de sucessores para a regularização processual.
Em consequência, declara-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c art.485, inciso VI, c/c art.932, inciso III, todos do CPC, e do art. 91, inciso VI, do RITJPI.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de outubro de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0802610-50.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA OTAVIA DA CONCEICAO CUNHA
Publicação10/10/2024