Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0836339-80.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0836339-80.2021.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
JUIZO RECORRENTE: PAULO ROBERTO NERES LUSTOSA, ADRIANA PAULA ROCHA LUSTOSA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT


EMENTA

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. HOME CARE. PLANO DE SAÚDE. INDICAÇÃO MÉDICA. DEVER DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.

1. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

2. A internação domiciliar deve abranger todos os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao paciente, ou seja, aqueles insumos a que faria jus acaso estivesse internado no hospital, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

3. Sentença mantida.



DECISÃO TERMINATIVA



Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente os pedidos autorais confirmando a tutela provisória concedida e determinando ao requerido o fornecimento de assistência domiciliar “home care”.

Narra a inicial que os autores são beneficiários do plano requerido, sendo que a autora ADRIANA PAULA ROCHA LUSTOSA se encontrava hospitalizada desde o 31 de junho de 2021, sendo intubada e passado diversos dias em leitos de UTI, apresentando inúmeras intercorrências infecciosas que culminaram no agravamento do seu quadro clínico, ficando acamada 100% do tempo e dependente para todas as atividades de vida diária, além de ser portadora de DISTROFIA MIOTÔNICA DE STEINERT, possuindo, pois, graves e incapacitantes doenças.

Aduz na inicial que a requerente, ADRIANA PAULA ROCHA LUSTOSA, necessita de suporte domiciliar para cuidados em domicílio com acompanhamento Médico com visitas regulares, utilização de suporte ventilatório com BIPAP, oxigênio suplementar, avaliação nutricional regular, cuidados de enfermagem 24H para aspirar secreção respiratória e mobilização do leito, Fonoterapia, fisioterapia motora e respiratória diária, bem como a alimentação enteral adequada, conforme plano terapêutico acostado no LAUDO MÉDICO anexo aos autos.

Informa que solicitou o home care ao plano requerido que informou apenas que a cobertura do plano limita à cobertura do tratamento de todas as doenças, abrangendo cirurgias, internações, não existindo regulamentação para fornecimento de tratamento domiciliar.

O NATJUS apresentou nota técnica no id. 11636477 informando que “(…) devido à gravidade do caso, o Serviço de Home Care para a requerente em questão é adequado e necessário. Conforme representado pela tabela ABEMID, o caso se enquadra em alta complexidade, portanto necessitando de assistência multiprofissional 24h por dia. Sugerese a seguinte composição de aparelhos e da equipe: utilização de suporte ventilatório com BIPAP, oxigênio suplementar, alimentação enteral, visita médica mensal, visita nutricional mensal, visita de enfermagem mensal, técnico de enfermagem 24h por dia e 7 dias por semana (para aspirar secreção respiratória e mobilização do leito), fonoterapia diária e fisioterapia motora e respiratória diária.”

Foi deferida medida liminar (id. 11636478), nos seguintes termos:


CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que ao impetrado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de assistência “home care”, integral e contínua, com o auxílio de equipe multidisciplinar, devendo ser composto de utilização de suporte ventilatório com BIPAP, oxigênio suplementar, alimentação enteral, visita médica mensal, visita nutricional mensal, visita de enfermagem mensal, técnico de enfermagem 24h por dia e 7 dias por semana (para aspirar secreção respiratória e mobilização do leito), fonoterapia diária e fisioterapia motora e respiratória diária. Ressalto, que a concessão da medida terá vigência inicial de 4 (quadro) meses, devendo posteriormente juntar aos autos laudos multiprofissionais e tabela ABEMID atualizados.


Em contestação, o requerido alegou que o procedimento pleiteado pelo autor na inicial, qual seja a “Assistencia de Home Care”, nao esta previsto no texto do regulamento que define a cobertura do PLANTE e que não possui capacidade financeira para custear o tratamento pleiteado.

Proferida sentença, as partes não apresentaram recurso.

O Ministério Público Superior se manifestou pugnando pelo improvimento do recurso (id. 13062647), aduzindo que ainda que seja plano de saúde sob a modalidade de autogestão, ao IPMT não é permitida a escolha do tratamento a ser dado ao paciente acometido de doença devidamente prevista no contrato, da mesma forma que é abusiva a negativa de se fornecer o mesmo tratamento que era disponibilizado no hospital, em ambiente domiciliar, tendo em vista a solicitação médica nesse sentido.

É o que basta relatar.

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil que assim dispõe:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;


Em síntese, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedente os pedidos autorais confirmando a tutela provisória concedida e determinando ao requerido o fornecimento de assistência domiciliar “home care”.

Quanto à matéria o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.”, veja-se:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL.

1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022.

2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.

4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.

5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.

6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.

7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)

 

No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a súmula 10 a seguir colacionada:


Súmula 10. É abusiva e ilegal a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar como alternativa à internação hospitalar, mesmo que por plano de saúde de autogestão, quando devidamente prescritos pelos profissionais de saúde, e essencial para garantir a saúde e a vida do segurado, ainda que não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde, que é exemplificativo, podendo configurar ilícito indenizável a injusta recusa de cobertura.



No presente caso, adequada a condenação do requerido para que forneça à autora assistência home care a ela prescrito, já que restaram expressamente recomendado pelo médico que acompanha o paciente e conforme tabela ANEMID juntada no id. 11636470, a parte autora tem pontuação suficiente para receber atendimento domiciliar de alta complexidade.

Ademais, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Além disso, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.



À luz dessas considerações, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC e na súmula 10 deste Tribunal, conheço da remessa necessária para manter a sentença em todos os seus termos.


Sem majoração de honorários.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).


RELATOR


(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0836339-80.2021.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0836339-80.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PAULO ROBERTO NERES LUSTOSA

Réu

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Publicação

10/10/2024