Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0764058-56.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764058-56.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

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DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº0838572-45.2024.8.18.0140), ajuizada por BIOMED PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES – EPP em face do ora agravante.

A decisão recorrida concedeu, em parte, a liminar pleiteada pelo autor, ora agravado, nos seguintes termos (id nº 62711845 - processo de origem): 

(...) Diante do exposto, e com fundamento no  art. 6º, III e V, e art. 51, IV do CDC c/c art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada para suspender a eficácia das cláusulas abusivas impugnadas pela parte autora no contrato de Conta Garantida nº 424.905.406, celebrado com o Banco do Brasil S.A., conforme os seguintes termos:

A) Suspensão da Cláusula Quarta: Fica suspensa a eficácia da cláusula que reconhece como prova de débito todos os extratos e documentos emitidos unilateralmente pelo banco, sem permitir a contestação pela parte autora.

B) Suspensão da Cláusula Sexta: Fica suspensa a eficácia da cláusula que autoriza o reajuste unilateral das taxas de juros pela instituição financeira, sem comunicação prévia e expressa à parte autora e sem previsão clara dos critérios para esse reajuste.

C) Suspensão da Cláusula Décima Sexta: Fica suspensa a eficácia da cláusula que permite ao Banco do Brasil realizar débitos automáticos dos saldos de quaisquer contas correntes da parte autora, sem aviso prévio ou consentimento específico.

D) Suspensão da Cláusula Décima Sétima: Fica suspensa a eficácia da cláusula que autoriza o Banco do Brasil a proceder à compensação unilateral de créditos existentes em favor da parte autora com débitos do contrato de Conta Garantida, sem aviso prévio.

(...)

Sustenta o agravante, em síntese, a ausência do requisito da probabilidade do direito necessário à concessão da tutela de urgência; a regularidade dos contratos e a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais discutidas. Invoca o princípio da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Alega a ausência de fatos extraordinários ensejadores de eventual direito à revisão dos contratos. Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a tutela provisória concedida na origem.

É o que basta relatar.

O artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

No caso, após a prolação da decisão recorrida, a parte agravada opôs embargos de declaração, com vistas a sanar suposta obscuridade e omissão (id nº 63743684 - processo de origem), já tendo o agravante apresentado contrarrazões aos referidos embargos declaratórios, os quais se encontram pendentes de julgamento pelo Juízo a quo.

Pois bem.

Sabe-se que os embargos de declaração, por força do artigo 1.026, caput, do Codex Processual, não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de recursos. 

Sobre tal dispositivo legal, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: 

É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. 

Pouco importa, para fins de interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, o resultado dos embargos, incidindo mesmo na hipótese de rejeição dos embargos por serem meramente protelatórios, visto que a sanção processual para esse caso vem expressamente prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, comentado em tópico próprio.

(Manual de Direito Processual Civil. 16. ed. São Paulo: Juspodium, 2024. p. 1.207)

Nessa direção, entende-se que o recurso é inadmissível, sob pena de supressão de instância, mas não haverá qualquer prejuízo para o recorrente, na medida em que, após a decisão de primeiro grau acerca dos embargos de declaração, poderá recorrer novamente, ficando, inclusive, preventa esta Relatora para processar e julgar o eventual recurso.

 Ante o exposto, com base no artigo 932, caput e inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. 

Intimem-se.

Após, oficie-se ao juízo de 1º grau para ciência.

Por fim, preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


 

Teresina, 10 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764058-56.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0764058-56.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

BIOMED PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES EIRELI

Publicação

10/10/2024