Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0763460-05.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0763460-05.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]

AGRAVANTE: MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. 1. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal (Art. 205 do CC), cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Ausentes os caracteres que tipificam a relação de consumo, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, restando impossibilitada a inversão do ônus da prova com base em suas disposições. 5. Recurso parcialmente provido.

DECISÃO

Trata-se de ação revisional ajuizada por Maria da Conceição Xavier Magalhães em face de Banco do Brasil S/A.

Narrou a parte autora que os valores depositados na conta referente ao PASEP foram bastante inferiores aos devidos, sendo assim, a parte autora acredita que houve má administração por parte do demandado, que teria subtraído indevidamente valores da conta bancária da requerente, bem como aplicação incorreta dos índices de correção monetária.

Juntou procuração e outros documentos, tendo requerido a manutenção da assistência judiciária gratuita, o reconhecimento da tempestividade da propositura da ação e, por fim, a determinação da inversão do ônus da prova.

É o relatório.

Verifica-se que a autora pugnou pela inversão do ônus da prova, pelo que passa-se à análise do pleito.

A esse respeito, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Com isso, a Corte Superior definiu a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do diploma processual: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

[...]

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento: 

[...]

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Vê-se, portanto, que o prazo prescricional aplicável ao caso em exame é, na verdade, o de 10 (dez) anos, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.

Nessa perspectiva, da análise do contexto fático subjacente aos autos, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.

Efetivamente, de acordo com a teoria “actio nata”, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.

Os documentos foram obtidos pela parte no dia 27/12/2019, a propositura da ação, por seu turno, ocorreu em 31/03/2020; antes, portanto, do decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.

Analisando-se detidamente a matéria, observa-se que a instituição e a progressão das contas associadas ao PASEP são inteiramente reguladas por legislação específica, de natureza eminentemente bancária. 

Efetivamente, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que concebeu a criação de um Fundo constituído por contribuições dos entes integrantes da administração pública direta e indireta, a fim de serem distribuídas entre os respectivos servidores, civis e militares (arts. 1º a 4º).

Nessa sistemática específica, a manutenção de contas individualizadas para depósito desses valores ficou a cargo do Banco do Brasil, mediante a cobrança de uma comissão de serviço, na forma estipulada pelo Conselho Monetário Nacional, conforme o art. 5º do mencionado diploma.

Nesse sentido, tem-se que a relação existente entre a instituição bancária, as contas individuais e o servidor beneficiário do PASEP decorre exclusivamente dessa sistemática estabelecida pela normativa especial, ou seja, não resulta evidente a disponibilização de produto ou serviço no mercado de consumo, para aquisição pelo consumidor final.

Não se percebe a possibilidade de celebração de contrato de consumo entre as partes envolvidas, pois a obrigação em evidência possui natureza legal específica: instituído o programa de recolhimento mensal das contribuições que compõem o Fundo do PASEP, o Banco está obrigado a distribuir os valores correspondentes entre os beneficiários, por meio de depósitos nas contas individuais por ele geridas.

Uma vez reconhecida, então, a ausência dos caracteres que tipificam a relação de consumo entre fornecedor e consumidor, à luz dos parâmetros estipulados pelo Código de Defesa do Consumidor, deve ser afastada a possibilidade de aplicação do referido diploma à situação em exame.

Consequentemente, resulta impossibilitada a inversão do ônus da prova com base nas disposições da legislação consumerista. 

Portanto, reconhece-se a tempestividade da inicial. Porém, foi acertada a decisão de primeiro grau quanto a não inverter o ônus da prova, pois o presente caso não se trata de relação consumerista nem se enquadra nos critérios do art. 373 § 1º do CPC.

Dessa forma, julga-se procedente o pedido liminar de efeito suspensivo ativo requerido pela parte agravante apenas no tocante à prescrição, mantendo-se a decisão de primeiro grau nos demais termos.

Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento.

Determina-se que seja intimada a parte agravada para apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo legal.

Também deixa-se de dar vista dos autos ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

Intime-se. Cumpra-se.

Teresina, 10 de outubro de 2024.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763460-05.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763460-05.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA CONCEICAO XAVIER MAGALHAES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/10/2024