
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0807235-72.2023.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Divisão e Demarcação]
JUIZO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI, EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL URBANO. ART. 496, DO CPC. NÃO CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida em Ação de Reconhecimento de Propriedade de Imóvel Urbano (Processo Nº 0807235-72.2023.8.18.0140, Juiz De Direito do III Núcleo De Justiça 4.0 Programa Regularizar da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA.
Neste procedimento de jurisdição voluntária, o ESTADO DO PIAUÍ e o MUNICÍPIO DE TERESINA manifestação desinteresse na causa.
Após a remessa dos autos a este Tribunal, o ESTADO DO PIAUÍ se manifestou pelo não cabimento da Remessa Necessária, haja vista que a hipótese não se adéqua aos casos listados no art. 496, incs. I e II, do CPC.
É o que interessa relatar.
Passa-se, de logo, ao juízo de admissibilidade desta Remessa Necessária, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente.
Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Código de Processo Civil restringe os casos de reexame necessário, exceto hipóteses específicas previstas em leis especiais, conforme elencados no artigo 496:
“Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.”
Com efeito, verifica-se que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses do artigo retrotranscrito, que regula o duplo grau de jurisdição, uma vez que a sentença hostilizada não fora prolatada contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Muito menos se encaixa em quaisquer outros dos incisos e parágrafos do supracitado artigo.
Assim, nos termos do artigo 496 do CPC, mostra-se incabível esta Remessa Necessária.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO da Remessa Necessária, nos termos do art. 932, III c/c art. 496, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos e dê-se a devida baixa.
TERESINA-PI, 10 de outubro de 2024.
0807235-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDivisão e Demarcação
AutorMARIA DO SOCORRO CARVALHO FERREIRA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/10/2024