Decisão Terminativa de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0763881-92.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0763881-92.2024.8.18.0000

CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]

IMPETRANTE: M. T. A. N., JAIRO HENRIQUE NOGUEIRA, CIBELE ALEXANDRINO NOGUEIRA PEREIRA

IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, EDILENE PIRES NUNES, EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR


MANDADO SE SEGURANÇA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por M. T. A. N., representada por Jairo Henrique Nogueira e Cibele Alexandrino Nogueira Pereira, contra ato praticado pela Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, visando à isenção de IPVA ao veículo adquirido pela impetrante, pessoa com Atrofia da Retina Neurosensorial em ambos os olhos, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de transtorno de déficit de atenção associado à hiperatividade (TDAH).


Em suas razões, a impetrante aduziu que seus genitores possuem veículo automotor Volkswagem T-Cross Sense TSI, Cor Prata, Chassi 9BWBH 6BFR4087243, Ano/Modelo 2024, Renavan 01413439141, Placa QRZ3A45.


Narrou que, considerando que o veículo é utilizado para locomoção da menor, formulou o requerimento de isenção do IPVA na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, no processo administrativo nº 00009.022915/2024-71. Fundamentou o pedido em laudos médicos, que atestaram a condição da impetrante, diagnosticada Atrofia da Retina Neurosensorial em ambos os olhos, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e de transtorno de déficit de atenção associado à hiperatividade (TDAH).


Afirmou que o pedido foi indevidamente indeferido por meio de Despacho da SEFAZ/PI nº 5556/2024 (id.  16088581, pág. 40), sob a justificativa de que as deficiências descritas não se amolda literalmente às prevista na Lei n.º 4.548/92 e ausência de prescrição de adaptação na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).


Defendeu que a impetrante é menor de idade, não possuindo os requisitos para ser motorista. Desta feita, depende de um condutor legal para se locomover e realizar suas terapias e para ir à escola. Apontou que o ato de indeferimento é discriminatório e fere o princípio da isonomia tributária.


Ao final, requereu a concessão de liminar e, no mérito, a concessão de segurança, com a determinação de que a parte impetrado conceda a isenção anual de IPVA ao veículo de propriedade da genitora do impetrante, independentemente da exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante.


Autos inicialmente distribuídos para a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e remetidos ao Tribunal de Justiça pela Decisão de id. 20429967, pág. 48.


É o que cabe relatar.


A parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade coatora. É o que ensina Celso Agrícola Barbi na obra “Do mandado de segurança”, 10. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125:


Quem é parte passiva no mandado de segurança - A nosso ver, a razão está com Seabra Fagundes, Castro Nunes e Temístocles Cavalcanti, a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade coatora. Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil.


Como consequência, o impetrado é sempre quem pratica ato comissivo ou omissivo que possa lesar direito líquido e certo do administrado. E, na segunda hipótese, tenha competência legal para suprir a omissão.


Analisando-se os autos, verifica-se no ID que quem indeferiu a isenção de IPVA foi uma Agente de Tributos da Fazenda Estadual. Desse modo, a autoridade coatora não foi o Secretário de Fazenda do Estado do Piauí. Além disso, no âmbito do Estado do Piauí, a Lei nº 4.548/1992, que dispõe sobre o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, estabelece que a competência para reconhecer a imunidade ou isenção do IPVA é do Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte:


Art. 6º Compete ao Gerente Regional da circunscrição fiscal do contribuinte, mediante requerimento do proprietário do veículo ou responsável, instruído com os documentos comprobatórios da propriedade, ou responsabilidade, e do atendimento aos requisitos exigidos, e à vista, se necessário, de parecer da Unidade de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, reconhecer a imunidade, a isenção ou a dispensa do pagamento. 


Dessa forma, consoante a Lei nº. 4.548/1992, a competência não é do Secretário da Fazenda do Estado do Piauí.


Acrescenta-se que a teoria da encampação pode ser aplicada nas hipóteses em que a autoridade superior hierarquicamente não se limita a informar sua ilegitimidade passiva, mas adentra no mérito da ação, tornando-se legítima para figurar como parte passiva na demanda.


Contudo, a teoria da encampação do ato não pode ser utilizada quando implicar em modificação da competência do juízo. Acerca do tema, veja-se o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DO ESTADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 6o., § 3o. DA LEI 12.016/2009. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Para aplicar ocorrência da teoria da encampação necessita-se do preenchimento de alguns requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. 2. Destarte, a teoria da encampação é inaplicável no caso concreto, porquanto, ainda que o Secretário de Fazenda do Estado de Goiás tivesse defendido o mérito do ato, sua indicação como autoridade coatora implica em alteração na competência jurisdicional, na medida em que compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de Mandado de Segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário ou pela expedição da certidão de regularidade fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS 26.738 - GO, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 28.04.2015, in DJe 15.05.2015)


Conforme explicitado, o pleito da impetrante foi indeferido por Agente de Tributos. Embora o Estado do Piauí não tenha se limitado a alegar sua ilegitimidade e tenha adentrado no mérito da ação, não se aplica a teoria da encampação, por implicar em modificação de competência do juízo.


Consoante o texto constitucional:


Art. 106. Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição:

I - processar e julgar originariamente, ressalvada a competência das justiças especializadas:

c) o mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, de Juiz de Direito, nas causas de sua competência recursal, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Advogado-Geral do Estado e contra ato da Presidência de Câmara Municipal ou de suas comissões, quando se tratar de processo de perda de mandato de Prefeito;


Da mesma forma prevê a Constituição do Estado do Piauí:


Artigo 123. Compete ao Tribunal de Justiça:

III - processar e julgar, originariamente:

f) o habeas data e o Mandado de Segurança contra atos:

1. Do Governador ou do Vice-Governador;

2. Dos Secretários de Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e o Delegado-Geral da Polícia Civil;

[...]


Logo, observa-se que esta Egrégia Corte é competente para julgar mandado de segurança contra ato de Secretário de Estado. Contudo, Auditores Fiscais e Agentes de Tributos são autoridades que não estão relacionadas na legislação como hipóteses de competência do Tribunal de Justiça.


Dito isso, é necessário reconhecer que a demanda realmente reclama a ilegitimidade passiva do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, e a consequente incompetência do Tribunal de Justiça, pois a competência para processar e julgar o presente mandado de segurança é do Juízo de 1º Grau de Jurisdição.


Ante o exposto, declara-se a incompetência do Tribunal de Justiça, para processar e julgar a demanda e determina-se a imediata remessa dos autos ao Juízo de 1º Grau, sob pena de violação ao artigo 123, inciso III, 'f' da Constituição Estadual.

 

Intime-se. Cumpra-se.



Teresina, 10 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763881-92.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763881-92.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA TERESA ALEXANDRINO NOGUEIRA

Réu

SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/10/2024