
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0000191-75.2018.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto, Receptação Qualificada]
APELANTE: CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Petição interposta por CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma- PI, (Processo n.° 0000191-75.2018.8.18.0054) exarada nos autos da ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente representado e qualificado nos autos em epígrafe.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO como incurso na sanção do artigo 180, do Código Penal e WILSON RODRIGUES LEAL, atribuindo-lhe a prática do delito tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado a quo julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, e ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO pela prática do delito tipificado no artigo 180, §3º, do Código Penal. WILSON RODRIGUES LEAL foi absolvido da imputação constante na denúncia (fls. 299/305).
CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA foi sentenciado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO foi sentenciado a reprimenda de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
A defesa de ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id. 10938936):
"(...)
Isto posto, REQUER o Apelante se dignem Vossas Excelências em conhecer do presente Recurso de Apelação e dar-lhe provimento para reconhecer a consumação da Prescrição Retroativa e declarar extinta a punibilidade do Apelante. (…)" (fl.315)
A defesa de CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA interpôs recurso de apelação e requereu, em suas razões (id.n.º 10938938):
"(...)
Ante o exposto requer O EXAME MINUCIOSO para que seja DEFERIDO A NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, haja vista a ausência do Ministério Público na solenidade de audiência e instrução, em função do não cumprimento do artigo 212 do código de Processo Penal.
Entendendo Vossa Excelência na reforma da sentença REQUER, que seja o réu absolvido ante a inexistência da autoria e provas insuficientes, prevalecendo o in dubio pro reo art 386, IV do Código Penal (…)" (fl. 325)
Em relação ao apelante ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO, o Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, para ser reconhecida a prescrição retroativa e que seja declarada extinta a punibilidade do agente, conforme o disposto no Art. 107, V c/c Art. 109, VI, Art. 110, §1º, todos do Código Penal (id. 10938939).
Em relação ao apelante CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, o Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o provimento do recurso, no tocante à preliminar de nulidade da Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista a ausência de membro do Ministério Público na solenidade do ato, bem como requereu, outrossim, o aproveitamento dos atos anteriores e a determinação de nulidade somente dos atos praticados após a ocorrência da audiência (art. 573, §2º, do CPP), uma vez que não tem como afirmar que não houve prejuízo para as partes (id. 13314494).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA e, pelo conhecimento e provimento da apelação interposta por ALLEFS OLIVEIRA NASCIMENTO (id. 138337239).
No Acórdão constante no id.19482506, os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do relator, conheceram de ambos os recursos e negaram provimento ao recurso de apelação interposto por Carlos Diego de Sousa Pereira e votaram pelo acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, declarando, em consequência, extinta a punibilidade do apelante Allefs Oliveira Nascimento, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do estado, em sua modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.
Em id.19813101, o réu Carlos Diego de Sousa Pereira, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, apresentou Petição com pedido de Extinção da Punibilidade do Crime pela Prescrição da Pretensão Punitiva, na qual requer o reconhecimento da Prescrição, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, art. 109, IV e 110, §1º, todos do Código Penal.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou conhecimento e provimento da Petição de Pedido de Extinção da Punibilidade do Crime pela Prescrição da Pretensão Punitiva, interposta pelo réu Carlos Diego de Sousa Pereira, nos termos do art. 107, IV; art. 109, IV; 110, § 1º; todos do Código Penal.
É o relatório. DECIDO.
Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:
“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”
Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.
A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.
O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.
Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).
No presente caso, o apelante foi condenado a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
De acordo com o art. 109, inciso IV, do Código Penal, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a quatro, prescreve em 8 (oito) anos. In verbis:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(…)
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Assim, considerando a pena fixada de 4 (quatro) anos de reclusão, a pena prescreverá em 8 anos, conforme art. 109, IV, do CP.
Conforme se observa dos autos, o recorrente era menor de 21 anos quando da prática delituosa, uma vez que praticou o delito em 29/4/2018 (id. 10938807), tendo nascido no dia 10/3/1998 (id. 10938807- fls. 20/21), fazendo com que o período prescricional seja decotado pela metade, ficando em 4 anos, conforme art. 115, do Código Penal, in verbis:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Desse modo, no presente caso, o recebimento da denúncia ocorreu em 11/7/2018 (id. 10938807 - Pág. 44) e a sentença proferida em 7/3/ 2022 (id. 10938927). No entanto, verifica-se que não há nenhum dado referente à sua publicação, ou seja, houve omissão por parte do Cartório da Vara Única da Comarca de Inhuma.
Desse modo, dispõe o artigo 389 do Código de Processo Penal:
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Assim, havendo dúvida em razão de omissão cartorária em certificar a data do recebimento da sentença, deve-se considerar como a data de publicação da decisão o dia do primeiro ato que demonstrou, de maneira incontestável, a ciência da sentença pelas partes.
A propósito:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 68 DA LEI Nº 9.605/98.
PRESCRIÇÃO. PUBLICIDADE DA SENTENÇA. ART. 389 do CPP. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PUBLICAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERNET.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A publicidade, requisito de existência da sentença penal, é ato complexo que se compraz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura dos autos no respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, na forma do art. 389 do Código de Processo Penal.
2. O lançamento da movimentação processual na internet cinge-se a uma facilidade posta à disposição dos jurisdicionais, de cunho meramente informativo e não vinculativo, não podendo ser caracterizado como ato processual propriamente dito e, via de consequência, não possuindo o condão de atender aos requisitos de publicidade exigidos pelo CPP. Não havendo a publicização do édito condenatório em sua acepção técnica, também não há se falar em interrupção do lapso prescricional, na forma do art. 117, IV, do Código Penal.
3. "Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório." (RHC 28.822/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 13/10/2011). In casu, o ato processual subsequente com força a atribuir publicidade ao decreto constritivo reside na data de expedição do mandado de intimação da sentença em 20.10.2014.
4. O paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime previsto no art. 68 da Lei nº 9.605/98. Entre a data de recebimento da denúncia, em 28.09.2010, e o marco considerado como de publicação da sentença condenatória, em 20.10.2014, houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, fulminando a pretensão punitiva estatal pela prescrição retroativa, conforme art. 107, IV, do referido diploma legal.
5. Ordem concedida.
(HC 408.736/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Grifos nossos
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SENTENÇA. TERMO DE RECEBIMENTO PELO ESCRIVÃO. INEXISTÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DO PRIMEIRO ATO SUBSEQUENTE COMO DATA DA PUBLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICIDADE DA SENTENÇA.
1. Esta Corte tem entendimento firmado de que a interrupção da prescrição ocorre na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão, e não quando a acusação ou a defesa dela tomam ciência, ou mesmo na data de publicação no órgão oficial. 2. Contudo, na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. No caso, o primeiro ato que demonstrou, de maneira inequívoca, a publicidade da sentença, foi o ciente que o Ministério Público nela apôs, devendo esta data, portanto, ser considerada como sendo a efetiva publicação. 4. Se imposta ao paciente a pena de 6 meses de detenção por sentença transitada em julgado, em razão de delito praticado antes da vigência da Lei n. 12.234/2010, uma vez transcorridos mais de 2 anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, houve a consumação da prescrição da pretensão punitiva. 5. Recurso ordinário provido. Grifos nossos
No caso em apreço, o primeiro ato após a sentença ser proferida é a intimação constante no id. 10938928, na data de 28/7/2022. O Ministério Público, deu, então, ciência da sentença em questão no dia 1/8/2022 (id. 10938930). Assim, tal dia deve ser considerado como a data da efetiva publicação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Portanto, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (11/7/2018- id. 10938807 - Pág. 44) e a publicação da sentença 1/8/2022 (id. 10938930), uma vez que transcorreram mais de 4 anos.
Resta evidenciada, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.
2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.
Precedentes.
4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.
5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de CARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, 115 e 117, todos do Código Penal.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0000191-75.2018.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorCARLOS DIEGO DE SOUSA PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/10/2024