PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0009838-96.2017.8.18.0000
IMPETRANTE: ONEIDE DE FREITAS SILVA, ANTONIO LUIZ SARAIVA MOREIRA, SEBASTIAO FERREIRA LIMA, FRANCISCO ASSIS LIMA, MARIA SOARES GOMES, CELHA MARIA FERREIRA LIMA, MARTIM PEREIRA GOMES, MARIA JOSE BARBOSA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI-INTERPI(ESTADO DO PIAUI)
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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DECISÃO MONOCRÁTICA
Adotado o relatório da decisão monocrática proferida, em 8 de outubro deste ano, por esta Relatoria (id nº 20451474), acrescento que ONEIDE DE FREITAS SILVA e OUTROS requereram a certificação do trânsito em julgado (id nº 20464947).
Novamente, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Insofismável que destaquei recentemente que “(...) a priori, nada impede o reconhecimento do trânsito em julgado, especialmente porque, como visto, os embargos de declaração opostos não foram conhecidos monocraticamente e não houve a interposição de qualquer recurso contra aquele decisum” (id nº 20451474).
Contudo, na mesma oportunidade, sopesei que “(...) discordo do declínio de competência operado pelo Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (id nº 19660044)” (id nº 20451474).
As razões para tanto foram expostas, mas, em suma, “A meu ver, o julgamento de recurso de processo conexo gera prevenção do relator para atuar no mandado de segurança posteriormente impetrado” (id nº 20451474).
Por isso, descabe qualquer determinação de providência por parte desta magistrada.
Assim sendo, portanto, RATIFICO a decisão anteriormente proferida por esta Relatoria (id nº 20451474) e, DETERMINO a redistribuição dos autos para o Excelentíssimo Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, integrante da 2ª Câmara de Direito Público, para que, caso entenda devido, determine a(s) eventual(is) providência(s) em continuidade ou suscite conflito de competência.
Cumpra-se.
Teresina, 10 de outubro de 2024.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0009838-96.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorONEIDE DE FREITAS SILVA
RéuSECRETÁRIO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
Publicação10/10/2024