
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0753397-18.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos, Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (ID 16148449) impetrado por SAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA, em face de ato supostamente ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ, ora Impetrado, que não teria fornecido às informações e documentos solicitados pela empresa Impetrante por meio do requerimento administrativo n° 03378.2024.000054-51.
Nas suas razões (ID 16148449) a empresa Impetrante argumenta que realizou requerimento de acesso à informação, com o objetivo de identificar valores pendentes de pagamento, na qualidade de credora e os respetivos documentos da despesa pública. Aduz que, esgotado os prazos de resposta, não recebeu as informações e os documentos solicitados. Esclarece que é um direito fundamental previsto na Constituição Federal a obtenção de informações do Poder Público. Assevera que o ato coator viola os princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade. Por essas razões, requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado à autoridade coatora prestar integralmente as informações e documentos requeridos no protocolo n° 03378.2024.000054-51.
Na Decisão Monocrática de ID 16168022, restou concedida a medida liminar, para determinar a disponibilização à empresa Impetrante da resposta ao requerimento protocolado sob o nº 03378.2024.000054-51, bem como a íntegra dos documentos solicitados, no prazo de 20 (vinte) dias.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 16944192), argumentando, em suma, que as informações solicitadas pela empresa Impetrante foram voluntariamente prestadas pela autoridade coatora através do Processo Público SEI nº 00012.005740/2024-89, razão pela qual é de se reconhecer a inexistência de interesse processual. Aduz, ainda, que não teria sido indicada a pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade tida por coatora.
Instado, o Ministério Público Superior ofertou parecer (ID 17196882), opinando pela extinção do Mandando de Segurança, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto.
É o que importa relatar. DECIDO.
Consoante relatado, trata-se de Mandado de Segurança objetivando o recebimento de informações e documentos solicitados pela empresa Impetrante por meio do requerimento administrativo n° 03378.2024.000054-51.
Consoante cediço, o interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Há interesse/utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
Acerca do interesse de agir ensina Fredie Didier Jr., que “é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: ‘a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado”. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Santos. Curso de Direito Processual Civil, 13 ed., V. lII. Salvador: Jus Podium, 2016. p. 116).
No caso em exame, ao analisar a documentação apresentada no ID 16944194, verifica-se que as informações solicitadas pela empresa Impetrante foram disponibilizadas no Processo SEI nº 00012.005740/2024-89, razão pela qual é de se reconhecer que houve a perda do objeto do presente Mandado de Segurança.
Com efeito, na hipótese, ocorreu a perda do objeto do Mandado de Segurança, tendo em vista o cumprimento do ato administrativo solicitado pela Impetrante, o que resulta na ausência de interesse de agir.
Nesse mesmo sentido os demais Tribunais Pátrios tem decidido:
Mandado de Segurança. Pedido liminar de disponibilização no portal da Transparência de dados financeiros de servidora. Ausência de requisitos legais autorizadores da cautela requerida. Liminar indeferida. Concessão de informação por meio de processo administrativo. Perda do objeto. Ausência de interesse processual. Confirmação da liminar. Denegação da Segurança. Ratifica–se liminar que indeferiu o pedido de disponibilização de valores recebíveis por servidora no Portal da Transparência deste Regional, tendo em vista a vigência de decisão judicial constante do processo Judicial nº 0028633–30.2012.4.01.3300, que tramita na 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia. Na hipótese de apresentar–se evidente a perda do objeto do presente mandamus, com o indeferimento da decisão liminar e efetivo franqueamento da informação requestada em sede de processo administrativo, configura–se a ausência de interesse processual da parte requerente, ensejando a denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº. 12.016/2019.
(TRE-BA - MSCiv: 0600001-83.2023.6.05.0000 SALVADOR - BA 060000183, Relator: Mario Alberto Simoes Hirs, Data de Julgamento: 06/02/2023, Data de Publicação: DJE-23, data 07/02/2023)
Por fim, diante da perda do objeto do presente mandamus, resta prejudicado o Agravo Interno de ID 16944193.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, reconheço a PERDA DO OBJETO, para julgar extinto o presente Mandado de Segurança, nos termos do art. 485, VI, do CPC, considerando a perda superveniente do seu objeto ante ao advento da inexistência de interesse processual no prosseguimento do mandamus, denegando a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0753397-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorSAFE SUPORTE A VIDA E COMERCIO INTERNACIONAL LTDA
RéuSECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE DO PIAUÍ
Publicação10/10/2024