Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800094-12.2022.8.18.0051


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800094-12.2022.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”. COBRANÇA INDEVIDA. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.

  

Em exame apelação interposta por Francisco de Assis Carvalho a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada, por ele proposta contra o Banco do Bradesco S.A, ora apelado.

 A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condenou o autor em custas e honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a gratuidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC.

 Inconformado, a parte apelante alega a invalidade da contratação, ante a ausência de assinatura a rogo. Pede provimento ao recurso interposto para se julgar procedentes os pedidos contidos na inicial.

 Nas contrarrazões, o apelado levanta a preliminar de ausência de gratuidade da justiça. Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença, bem como que a súmula 54 do STJ não seja aplicada ao termo inicial dos juros de mora na condenação por danos morais.

 

É o quanto basta relatar. Prorroga-se a gratuidade da justiça já concedida ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, afastando-se de plano a impugnação à gratuidade da justiça. DECIDO.

 Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

(…) omissis

 

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

 Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame da denominada “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 4”, fruto de utilização da conta-corrente pelo autor/apelado junto ao BANCO BRADESCO S/A.

 Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 19061867) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

 

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

 Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

 Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

 

Quanto ao termo inicial dos juros de 1% (um por cento) ao mês em relação à condenação por danos morais, tenho que no caso dos autos devem incidir desde o evento danoso, nos termos do que preceitua a Súmula 54 do STJ, em razão da declaração de nulidade do contrato questionado no feito em tela.

 Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

 Teresina-PI, data registrada no sistema.

   

Des. João Gabriel Furtado Baptista

 Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800094-12.2022.8.18.0051 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/12/2024 )

Detalhes

Processo

0800094-12.2022.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO

Publicação

29/12/2024