Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula Hipotecária 0000002-25.1992.8.18.0114


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0000002-25.1992.8.18.0114
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ELISON LOPES DE SOUSA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 2. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a insuficiência do preparo, concedendo à parte apelante prazo para sua complementação, nos termos do art. 1.007, do CPC. 3. No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para complementação do preparo, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. Recurso a que se nega conhecimento. 

  
  
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial por Quantia Certa, movida pelo apelante, em desfavor de ELISON LOPES DE SOUSA, ora apelado. 

Recurso recebido no segundo grau em 21/06/2024. 

Decisão inicial proferida por este Relator, em ID.: 18392933, determinando a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento integral do preparo recursal, tendo por base o valor correto da causa.  

Devidamente intimada da decisão, a parte Apelante quedou-se inerte, vindo os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:  

  

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

  

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.  

No caso, a parte apelante, embora devidamente intimada para complementar o preparo recursal, quedou-se inerte, razão pela qual se encontra deserto o recurso interposto, circunstância que impõe o não conhecimento da Apelação. 

Nesse sentido, os Tribunais Pátrios, a saber: 

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (TJPI 1 Agravo N° 2017.0001.006040-9 1 Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar 1 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI 1 Agravo N° 2018.0001.004308-8 1 Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres 4° Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 28/08/2018) 

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta, por ocorrência da DESERÇÃO na demanda, na forma dos arts. 932, III, 1.007, § 2º e 1.011, I do CPC. 

Custas na forma da lei.  

Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, em seguida, procedendo-se à devida baixa e arquivamento dos autos.  

Cumpra-se.  

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000002-25.1992.8.18.0114 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2024 )

Detalhes

Processo

0000002-25.1992.8.18.0114

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula Hipotecária

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ELISON LOPES DE SOUSA

Publicação

25/10/2024