PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
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ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761562-54.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: LINDEMBERGUE SANTOS FREITAS
AGRAVADO: ADRIANA NUNES DE NEIVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO TERMINATIVA. NATUREZA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LINDEMBERGUE SANTOS FREITAS em face de decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Alimentos (Proc. n° 0802695-65.2019.8.18.0028), ajuizada por A.Y.N.F., representado por sua genitora ADRIANA NUNES DE NEIVA.
Na decisão agravada (id. 19470868-pág. 06), o d. Juízo a quo manteve a sentença em todos os seus termos e fundamentos e determinou a expedição e determinou, novamente, o arquivamento dos autos.
Em suas razões (id. 19470863), o agravante sustenta a nulidade da sentença proferida na Ação Revisional por irregularidade na representação, em razão da ausência de procuração do requerido. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender todos os efeitos da sentença judicial e, no mérito, a anulação de todos os atos praticados desde a intimação para contestar.
Intimado o agravante para se manifestar sobre o cabimento do recurso, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento, ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (Vetado);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Como se vê, o CPC restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Firmada essa premissa, há que se registrar que a pretensão do recorrente esbarra na vedação do artigo 1.015 do CPC, visto que a “decisão” atacada não está inserida no rol daquelas que podem ser objeto de Agravo de Instrumento.
Outrossim, muito embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha fixado a tese de que é admissível a excepcional impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos daquele dispositivo, mitigando a taxatividade das respectivas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, quando do julgamento do REsp nº 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o fato é que o único recurso que pode ser interposto contra sentença é Apelação.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior:
“Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada”.
Em consonância com o princípio da unirrecorribilidade, uma decisão proferida somente pode ser atacada por um único recurso.
Assim, em relação à decisão que mantém a sentença que põe fim ao litígio, resta inegável sua natureza de sentença (arts. 203, §§ 1º e 2º, e 354 do CPC), impugnável apenas pela interposição de recurso de Apelação.
Não obstante, em casos de erro grosseiro, não há que se admitir o recurso interposto com base no princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, eis a jurisprudência torrencial do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. MEIO INADEQUADO PARA ATACAR DECISÃO INTEGRATIVA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO COMPORTA DISCUSSÃO RECURSAL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEIO ADEQUADO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00138579220238160000 Cianorte 0013857-92.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Renata Estorilho Baganha, Data de Julgamento: 15/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023).
Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. Taxa de Licença do exercício de 1990. Sentença que extinguiu, de ofício, a execução, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma por meio de recurso de Agravo de Instrumento. Decisão terminativa. Não cabimento do agravo de instrumento, que somente é possível contra decisões interlocutórias. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inadequação da via eleita. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AI: 20006014020218260000 SP 2000601-40.2021.8.26.0000, Relator: Ricardo Chimenti, Data de Julgamento: 12/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2021).
Dessa forma, conclui-se que a decisão recorrida tem natureza de sentença, uma vez que põe fim ao processo, não sendo recorrível por meio de Agravo de Instrumento; inaplicável ainda, ao caso, o princípio da fungibilidade recursal, por se caracterizar erro grosseiro.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 9 de outubro de 2024
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761562-54.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão
AutorLINDEMBERGUE SANTOS FREITAS
RéuADRIANA NUNES DE NEIVA
Publicação10/10/2024