Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802356-82.2021.8.18.0078


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802356-82.2021.8.18.0078

APELANTE: FRANCISCO LIMA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SÚMULA 26 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO A DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LIMA DA SILVA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ID. 18188071), ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis:


Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que não tinha como a parte autora especificar quais contratos seriam, pois, o próprio Banco realiza a cobrança de forma aleatória e abusiva, sem vincular o contrato; a devida condenação em danos morais e em repetição do indébito em dobro ante a violação da boa-fé objetiva. Pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID. 18188073).

Em contrarrazões, a parte apelada aduziu que o decisum recorrido não merece reforma. Requereu a manutenção in totum da sentença (ID. 18188081).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. Decido.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Inicialmente, verifico que o processo foi extinto sem resolução de mérito, ante o descumprimento do despacho ID. 18188068, que determinou ao autor, ora apelante, que emendasse a inicial informando quais contratos estão relacionados aos descontos impugnados.

No caso autos, constata-se que o requerente para provar o alegado acostou ao processo extrato bancário incompleto, que não demonstra as operações financeiras realizadas pelo consumidor na integralidade.

Assim, entendo que caberia ao magistrado sentenciante exigir daquele os extratos bancários na sua integralidade, a fim de verificar qual contrato corresponde a mora, visto que o autor como hipossuficiente não saberia especificar a origem da cobrança. Assim, afasto a extinção sem resolução de mérito e passo ao mérito.

Verifica-se que estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, segundo previsão contida no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil que assim dispõe: 


Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 

[...] 

§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

 I - reformar sentença fundada no art. 485;


Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

 Nesse sentido, a Súmula no 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

 A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro,

porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

 Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula no 26, nestes termos:


Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6o, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (negritou-se)


Pois bem, analisando detidamente os documentos que acompanham a exordial, em especial o extrato bancário (Id. 18187885) verifica-se que este se encontra incompleto, mostrando-se insuficiente para provar as alegações autorais, pois não mostra o contexto dos supostos descontos.

Dessa maneira, não merece prosperar a pretensão da parte apelante quanto à

restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada da cobrança contestada, vez que absolutamente ineficaz de acordo com os elementos de prova colacionados, especialmente diante de ausência de prova da má-fé da instituição financeira. Assim, apontam julgados do Tribunal da Cidadania:


Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp no 111609/SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3a Turma, j. 18/06/2013)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.

1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodosconstrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. (...) Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp no 1363177/RJ. Rel. Min. Humberto Martins, 2a Turma, j.16/05/2013)


No mais, não há que se falar em dever indenizatório a título compensatório pelos descontos indevidos. Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a título de danos morais, somente se configurariam com a publicização de uma pendência indevida ou exposição da consumidora a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o que não ocorreu neste caso.

Por derradeiro, saliente-se que não se trata de solução inédita nesta Corte, havendo, verbi gratia, julgado recente da 2a Câmara Especializada Cível que aponta na mesma direção, assim ementado:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

(Apelação Cível no 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 1º/04/2024)


DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO


Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 26 deste Tribunal de Justiça, e súmulas 297 e 568 do STJ.

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso interposto em face de decisão contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:


Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;


No caso em análise, sendo evidente incompatibilidade da decisão recorrida com o teor da Súmula 26 desta Corte de Justiça, provimento monocrático do recurso é medida que se impõe.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar a sentença de extinção sem resolução de mérito, e no mérito, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, 09 de outubro de 2024.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802356-82.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2024 )

Detalhes

Processo

0802356-82.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

FRANCISCO LIMA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/10/2024